AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A IMPLANTAR O SERVIÇO DE RÁDIO-PERUA, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

LEI Nº 193/2001
(19 de novembro de 2001)

Autor: Vereador Gilson Gomes Bispo.

Dispõe sobre: “AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A IMPLANTAR O SERVIÇO DE “RÁDIO-PERUA”, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – A Prefeitura do Município de Franco da Rocha fica autorizada a implantar o Serviço de Transporte Público de Passageiro, voltado ao atendimento da pessoa portadora de deficiência física.

Parágrafo Único – Denominar-se-á “Rádio-Perua” o serviço público autorizado neste artigo.

Artigo 2° – Caberá à Prefeitura do Município de Franco da Rocha o planejamento, a organização, o controle, a fiscalização e a fixação da tarifa do serviço de Rádio-Perua.

Artigo 3° – O Serviço de “Rádio-Perua” será operado com veículo perua ou de tipo similar, desde que garanta conforto e segurança ao passageiro deficiente físico.

§ 1° – Todos os veículos do serviço do “Rádio-Perua” serão adaptados com rampas de acesso e presilhas para fixação de cadeira de roda.

§ 2° – Todos os veículos deverão contar com rádio para comunicação com a central telefônica que transmitirá os pedidos dos usuários.

Artigo 4° – A operação do serviço de “Rádio-Perua” dar-se-á sob responsabilidade da iniciativa privada, preferencialmente através das cooperativas de táxi.

Artigo 5° – Ao motorista do serviço “Rádio-Perua” caberá, além das obrigações exigidas para o táxi comum, auxiliar o deficiente físico no embarque e desembarque do veículo, garantindo o máximo de conforto e segurança ao usuário.

Artigo 6° – A tarifa do serviço de “Rádio-Perua” será cobrada através de taxímetro de forma semelhante ao táxi comum.

Parágrafo Único – A Prefeitura de Franco da Rocha fica autorizada a subsidiar o deficiente físico de baixa-renda, de maneira a garantir-lhe o acesso ao serviço de “Rádio-Perua”.

Artigo 7° – A Prefeitura do Município de Franco da Rocha, no primeiro ano de funcionamento do serviço de “Rádio-Perua”, poderá:
I – Estabelecer a real capacidade de operação do serviço;
II – Conhecer o perfil sócio-econômico do usuário;
III – Conhecer a natureza das viagens, o tempo de deslocamento e a distância percorrida;
IV – Detectar possíveis falhas na operação do serviço notadamente no que se refere à segurança e do conforto do usuário;
V – Instituir “Projeto-Piloto”.

§ 1° – Durante o “Projeto-Piloto”, o serviço deverá contar, no mínimo, com 04 (quatro) veículos, adaptados conforme dispõe artigo 3°.

§ 2° – Dar-se-á ampla publicidade ao serviço de “Rádio-Perua”, esclarecendo seu caráter experimental durante o “Projeto-Piloto”.

§ 3° – O “Projeto-Piloto” será desenvolvido e executado por técnicos designados pelo Executivo e contará na coordenação dos trabalhos com, pelo menos, um membro do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

§ 4° – O “Projeto-Piloto” finalizará com um relatório a ser enviado ao Chefe do Executivo que providenciará, à luz das conclusões do relatório, os ajustes necessários ao pleno funcionamento do serviço “Rádio-Perua”.

Artigo 8° – O Prefeito regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Artigo 9° – As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de novembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN