NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998.

LEI Nº 198/2001
(07 de dezembro de 2001)

Autor: Vereador Célio Alves de Souza.

Dispõe sobre: Nova redação ao artigo 21 da Lei Municipal nº 003, de 03 de fevereiro de 1998.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – O artigo 21 da Lei Municipal nº 003, de 03/02/1998, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 – Fica proibida a operação de transporte de escolares junto aos estabelecimentos de ensino do Município, por veículos não cadastrados nos termos desta Lei, excetuando-se aqueles vindos de outros Municípios já cadastrados e transportando não só para estabelecimentos particulares, assim como para as escolas estaduais e municipais”.

Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de dezembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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