REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA. DECRETO N° 433/2001

DECRETO N.º 433/2001
( 26 de dezembro de 2001 )

Dispõe sobre: Regulamenta a Lei Complementar nº 026/2001, de 21 de dezembro de 2001, que disciplina a Instalação de estações transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras estações transmissoras de radiação eletromagnética.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – Toda instalação de estações transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova estação, na faixa de freqüência prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 026/2001, não ultrapasse o limite dos níveis estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), em qualquer local possível de ocupação humana.

§ 1º – Para efeito deste Decreto considera-se estação ou estação transmissora, a área das instalações, incluindo a antena e/ou abrigo para equipamentos.

§ 2º – Os níveis de exposição de rádio freqüência deverão ser medidos nas divisas do imóvel ocupado pela estação e nas edificações vizinhas, não podendo ultrapassar os limites de radiação previstos no “caput” deste artigo.

Artigo 2º – Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que suspenda imediatamente as suas atividades.

§ 1º – A empresa intimada poderá apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda que o excesso não se deve à sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento.

§ 2º – No caso de formalização de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos interessados envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos, cabendo àqueles as custas dos laudos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura.

Artigo 3º – As estações poderão se localizar em qualquer setor ou via, desde que atendam o disposto neste Decreto e sejam previamente autorizados pela Diretoria Municipal de Obras e Planejamento.

Artigo 4º – Para fins do que dispõe o artigo 3º, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – Os abrigos dos equipamentos da estação poderão ser executados com qualquer material de construção, desde que técnica, estética e funcionalmente adequados e que estejam de acordo com os níveis de vibrações e ruídos acústicos estabelecidos nas normas técnicas vigentes.

II – A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora, deverá estar, no mínimo, a 05 (cinco) metros de distância das edificações e das divisas do lote onde estiver instalada, excetuando-se as torres de telefonia celular, telefonia convencional e trunking de telefonia, cuja distância deverá estar no mínimo a 02 (dois) metros, respeitando-se sempre os recuos estabelecidos para os Setores quando mais restritivos.

III – Os recuos frontais estabelecidos para o lote ou gleba deverá ser observados, respeitando-se no mínimo 04 (quatro) metros.

IV – Os recuos laterais e de fundos dos abrigos dos equipamentos deverão respeitar os recuos estabelecidos para cada Setor, sendo estes, no mínimo, de 02 (dois) metros.

V – A área deverá respeitar o lote mínimo do Setor, sendo que a área mínima reservada exclusivamente para a instalação da estação, deverá ser de 250 m² e estar delimitada no lote ou na gleba, para efeito de imposição dos requisitos deste Decreto.

VI – A área tratada no inciso anterior, deverá ser fechada em todas as suas divisas e devidamente sinalizada.

VII – A parte do lote ou gleba não ocupada pela estação, deverá ser mantida adequadamente limpa e ajardinada.

VIII – As edificações já existentes e regularizadas, poderão ser utilizadas como abrigos de equipamentos, sendo que o espaço a ser utilizado, deverá ser isolado e atender o estabelecido nos incisos II e III deste artigo.

Artigo 5º – A instalação de estações poderá ser feito no topo dos edifícios.

Artigo 6º – O interessado deverá apresentar laudo da área de radiação assinado por técnico ou instituição competente, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência, de intensidade de campo elétrico, intensidade de campo magnético e eletromagnético, nos limites da propriedade da estação, nas edificações vizinhas e na área de influência da antena, quando da solicitação ou da renovação do alvará sanitário.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, poderá a seu critério e a qualquer tempo, exigir o laudo de radiação tratado neste artigo.

Artigo 7º – O interessado deverá apresentar laudo dos níveis de ruídos acústicos que deverão atender as normas técnicas em vigor, nos limites da propriedade da estação e nas edificações vizinhas, quando da solicitação ou da renovação do alvará sanitário, assinado por técnico ou instituição competente.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, poderá a seu critério e a qualquer tempo exigir o laudo tratado neste artigo.

Artigo 8º – O laudo radiométrico e de vibrações e ruídos acústicos tratado, respectivamente, nos artigos 6º e 7º deste Decreto, será submetido à apreciação da Diretoria Municipal de Saúde.

§ 1º – As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e que mensurem a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.

§ 2º – As medições deverão ser previamente comunicadas à Diretoria Municipal de Saúde e à Diretoria Municipal de Obras e Planejamento desta Prefeitura, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.

§ 3º – A Diretoria Municipal de Obras e Planejamento e a Diretoria Municipal de Saúde poderão acompanhar as medições, podendo indicar os pontos que devam ser medidos.

Artigo 9º – A Prefeitura Municipal através da Diretoria Municipal de Obras e Planejamento, poderá exigir laudo assinado por técnico competente, sobre a não interferência das ondas nos sinais de rádio e televisão, se entender necessário.

Artigo 10 – O deferimento do pedido de instalação de estações, dependerá do atendimento às exigências deste Decreto e parecer favorável dos órgãos técnicos da Prefeitura com relação à paisagem urbana, padrões urbanísticos, grau de incômodo, adequação ao local e outros critérios técnicos.

Artigo 11 – As estações transmissoras, somente poderão entrar em operação, após a aprovação dos projetos de implantação e da emissão do alvará sanitário.

Artigo 12 – A Diretoria Municipal de Obras e Planejamento, expedirá instruções normativas quanto aos procedimentos a serem adotados para a solicitação de instalação das estações.

Artigo 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de dezembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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