O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

LEI Nº 202/2001
(28 de dezembro de 2001)

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2002 a 2005”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2002 a 2005 constituídos pelos anexos nº I – II e III, constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e do Orçamento anual.

Artigo 2º – O Plano Plurianual foi elaborado observa as seguintes diretrizes para Ação do Governo Municipal:
I – Garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;
II – Garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores condições de aprendizado para reduzir o absenteísmo;
III – Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município;
IV – Solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;
V – Integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo Federal;
VI – Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Artigo 3° – A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei especifica.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alteração de indicadores de programas.
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos Orçamentários.

Artigo 4° – A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das
despesas não poderá ultrapassar a previsão das receitas.

Artigo 5° – O Plano Plurianual poderá ser alterado, durante o período de execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de dezembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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