OBRIGAÇÃO DE TODAS AS CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS DE AFIXAR NA RECEPÇÃO E OUTROS LOCAIS VISÍVEIS À POPULAÇÃO, TABELA DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS

LEI Nº 212/2002
(06 de fevereiro de 2002)

Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli.

DISPÕE SOBRE: “Obrigação de todas as clínicas médicas, odontológicas e laboratórios de análises clínicas de afixar na recepção e outros locais visíveis à população, tabela de preços de produtos e serviços”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Ficam obrigados todas as clínicas médicas, odontológicas e laboratórios de análises clínicas a afixarem na recepção e outros locais visíveis à população, tabela de preços de produtos e serviços.

Artigo 2° – Fica determinado, com base no parágrafo 1° do artigo 55 da lei Municipal nº 8.708, de 11/09/90, que sejam baixadas normas, que se fizerem necessárias, para a afixação da tabela de preços, no interesse da população, para informação da tabela de preços, no interesse da população, para informação e o bem-estar do consumidor, além da fiscalização e controle desses produtos e serviços.

Artigo 3° – O poder executivo, através de Decreto, regulamentará, por meios de normas, a presente Lei.

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de fevereiro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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