APROVA O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV DECRETO N° 448/2002

DECRETO N.º 448/2002
( 13 de fevereiro de 2002 )

Dispõe sobre: APROVA O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – Fica aprovado o regulamento das eleições para os Conselheiros Administrativo e Fiscal do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, que se realizarão, no dia 15 de março de 2002, das 8:00 às 17:00 horas, nos postos de votação abaixo discriminados:

I – PAÇO MUNICIPAL
II – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO
III – U.B.S. “DR. FRANCO DA ROCHA” (CENTRO)
IV – U.B.S. “DR. OSÓRIO CÉSAR” (VILA ROSALINA)
V – U.B.S. “DR. LEOPOLDINO JOSÉ DOS PASSOS (PARQUE
VITÓRIA).

Artigo 2º – A comissão encarregada do regulamento das eleições para o SEPREV, nomeada através da Portaria nº 6005 de 28 de janeiro de 2002, caberá a operacionalidade das eleições.

Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de fevereiro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

ANEXO 1

Parte integrante do Decreto nº 438 de 13 de fevereiro de 2002.
Regulamenta a eleição dos Conselhos Administrativo Fiscal do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV.

Artigo 1º – As eleições dos Conselhos Administrativo e Fiscal se realizarão no dia 15/03/2002, das 8:00 às 17:00 horas, de conformidade com o que dispõe o artigo 18 e seus parágrafos combinado com o artigo 28 da Lei nº 609/93 e alterações posteriores.

Parágrafo Único – As eleições de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas nos postos de votação abaixo discriminados:

I – PAÇO MUNICIPAL
II – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO
III- U.B.S. “DR. FRANCO DA ROCHA” (CENTRO)
IV- U.B.S. “DR. OSÓRIO CÉSAR” (VILA ROSALINA)
V – U.B.S. “DR. LEOPOLDINO JOSÉ DOS PASSOS (PARQUE
VITÓRIA).

Artigo 2º – As inscrições das chapas deverão ser feitas no período de 18 à 22 de fevereiro de 2002, no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT), à Avenida Sete de Setembro nº 80 , no horário das 8:00 às 17:00 horas.

Parágrafo Único – As chapas deverão ser inscritas separadamente para o Conselho Administrativo e Fiscal.

Artigo 3º – A chapa para o Conselho Administrativo será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes e para o Conselho Fiscal, 05 (cinco) membros.

§ 1º – Para concorrer a eleição os candidatos deverão preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I – ser funcionário efetivo, em atividade ou na inatividade;
II – ter idade superior à 21 (vinte e um) anos e,
III – ter contribuído para o Seprev por um período mínimo de 01
(um) ano.

§ 2º – Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição, documentos probatórios dos requisitos deste artigo.

Artigo 4º – A ordem de disposição das chapas na cédula eleitoral, será feita pela ordem de inscrição.

Artigo 5º – Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito:

I – apresentar certidão negativa de protesto de títulos;
II – oferecer certidão negativa de distribuição de ações civis e,
III – demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos.

Artigo 6º – Os membros do conselho eleitos, elegerão entre si, um presidente e um secretário, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 7º – Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, excluídos os nulos e brancos, e o pleito contar com a participação de 50% (cinquenta por cento) dos filiados, aptos a votar.

Parágrafo Único – Em caso de empate, ou a chapa vitoriosa não obtenha a maioria absoluta dos votos, as chapas empatadas ou as duas chapas com maior número de votos participarão de uma nova eleição a realizar-se 08 (oito) dias após a divulgação do resultado desta.

Artigo 8º – Em caso de não participação de 50% (cinquenta por cento) dos filiados aptos a votar, realizar-se-á nova eleição no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único – Realizando-se nova eleição, persistindo a insuficiência de eleitores, será declarada vencedora a chapa que obteve a maioria simples dos votos.

Artigo 9º – Os votos dos quais não se podendo verificar a intenção do eleitor serão anulados.

Artigo 10 – As chapas poderão fazer propaganda eleitoral.

Artigo 11 – Eventuais recursos deverão ser remetidos ao Senhor Prefeito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da divulgação da decisão recorrida.

Artigo 12 – Os casos omissos serão definidos pela Comissão nomeada através da Portaria nº 6005, de 28 de janeiro de 2002.

Artigo 13 – O Departamento Pessoal da Prefeitura divulgará no quadro de Editais da Prefeitura, no prazo de 05 (cinco) dias a lista dos aptos a votarem, prazo este a contar da publicação do presente Decreto.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito municipal

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