CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 223/2002
(08 de abril de 2002)

Autor: Marcelo dos Reis.

DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Franco da Rocha, o programa “Banco de Alimentos”, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

Parágrafo Único – O programa terá como principal objetivo arrecadar junto às industrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem tido alterando as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.

Artigo 2º – Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizado pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Parágrafo Único – Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Artigo 3º – A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.

§ 1º – As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2° – As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

Artigo 4° – O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todas as regiões de Franco da Rocha, sob a responsabilidade da Diretoria de Comunicação e Ação Social e Diretoria de Saúde Municipais.

Artigo 5° – O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Artigo 6° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação financeira do Poder Executivo, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Artigo 8° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de abril de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN