A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ATENÇÃO AO IDOSO

LEI Nº 228/2002
(17 de maio de 2002)

Autor: Neusa de Oliveira.

DISPÕE E SOBRE: A CRIAÇÃO DO “CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ATENÇÃO AO IDOSO”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Executivo autorizado a criar junto à Diretoria Municipal de Saúde um “Centro de Referência Especializado de Atenção ao Idoso”.

Parágrafo Primeiro – O Executivo Municipal deverá implantar o referido “Centro de Referência Especializado de Atenção ao Idoso” no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Segundo – O espaço físico em que será instalada a unidade deverá respeitar os princípios arquitetônicos adequados à faixa etária.

Artigo 2° – O serviço que este Centro de Referência prestará, terá como objetivo garantir ao cidadão, acima de 60 (sessenta) anos, atendimento nas diversas situações que transcorrem no processo de envelhecimento e na qualidade de vida, com a finalidade de atingir um máximo de vida ativa, na comunidade, junto à família, com o maior grau de independência funcional e autonomia.

Parágrafo Único – O Centro de Referência terá uma equipe multiprofissional e interdisciplinar com competência na área de saúde do idoso: médico geriatra, cardiovascular, oftalmologista, enfermeiro, assistente social, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, odontológico e técnico de educação física.

Artigo 3° – São atribuições do “Centro de Referência Especializado de Atenção ao Idoso”, fundamentado na Política Nacional do Idoso:
I – Central de Cidadania do Idoso:
a) aposentadoria;
b) benefícios;
c) pensões;
d) documentos;
e) conhecimento dos direitos já existentes;
f) organização p/ reivindicar nossos direitos.
– Programa: preparando para a aposentadoria
– Corpo de Voluntariado: para prover os vários níveis de atenção
II – Promoção do envelhecimento saudável:
a) orientações aos idosos e aos em processo de envelhecimento da factibilidade
e importância constante de suas habilidades funcionais, mediante a adoção de hábitos de vida saudáveis;
b) eliminação de hábitos nocivos à saúde;
c) detecção, controle e prevenção de agravos à saúde;
d) imunização / vacinação;
e) campanhas de prevenção de acidentes domésticos;
f) campanha de humanização do atendimento ao idoso;
g) campanha sobre maus tratos ao idoso;
h) outras estratégias visando a compreensão da morbidade e incapacidade.
III – Assistência às necessidades de saúde, sócio culturais e econômicas que contemple uma humanização de seu atendimento:
a) central de referência e contra referência para hospitalização de curta e longa permanência, exames complementares, abrigo ao idoso abandonado ou
sem família e/ou sem condições de manter suas necessidades básicas;
b) retaguarda das equipes de saúde da família e das Unidades Básicas de Saúde;
c) benefício de prestação continuada /Lei Orgânica da Assistência Social;
d) garantia de medicamentos adequados de uso contínuo;
e) atividades de convivência social;
f) prática regular de exercícios físicos;
g) nutrição saudável;
h) mecanismos de atenuação do estresse ;
i) atividades ocupacionais prazerosas.
IV – Reabilitação de capacidade funcional comprometida através de:
a) óculos corretivos
b) cirurgia para tratamento de cataratas
c) aparelhos auditivos
d) próteses dentárias
e) tecnologias assistivas como bengalas, cadeira de rodas e outras necessárias
f) reabilitação física
g) reabilitação mental
h) reabilitação social
i) identificação e reabilitação de perdas funcionais incipiente e outros.
V – Atendimento especializado nas áreas em:
a) geriatria
b) oftalmologia
c) odontologia
d) psiquiatria
e) psicologia
f) nutrição e dietética
g) cardiologia
h) fonoaudiologia
i) fisioterapia
VI – Apoiar e desenvolver:
a) projeto atendimento domiciliar
b) projeto de cuidadores informais
c) projeto de internação domiciliar para doentes crônicos
VII – Apoio a estudos e pesquisas.
VIII – Desenvolver parcerias intersetoriais governamentais e não governamentais nas ações desenvolvidas.
IX – Propiciar formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
X – Criar normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos.
XI – Implantar o Comitê de Intolerância aos maus tratos a idosos.
XII – Implementar as ações de saúde do idoso nas Unidades Básicas de Saúde e PSF.

Artigo 4° – As despesas, decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta da Diretoria Municipal de Saúde.

Artigo 5° – O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de maio de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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