A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI.

LEI Nº 227/2002
(17 de maio de 2002)

Autor: Neusa de Oliveira e Outros.

Dispõe sobre: A criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, órgão coligado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Diretoria de Ação Social, responsável pela execução da política municipal dos direitos do idoso.

Artigo 2° – São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;
II – o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos conselhos de políticas setoriais, ou no caso da inexistência destes, ao responsável competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste conselho;
IV – O acompanhamento e aprovação da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
V – a avocação, quando necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI – a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais, visando atender seus objetivos;
X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação, de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
XI – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso;
XII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos, assegurados aos idosos, adotando medidas cabíveis.

Artigo 3° – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compõe-se dos seguintes membros:
I – 04 (quatro) representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos;
II – 02 (dois) representantes de munícipes idosos;
III – 06 (seis) representantes do Poder Executivo, das seguintes áreas:
a) um representante da área do esporte;
b) um representante da área da cultura e lazer;
c) um representante da área da assistência social;
d) um representante da área da saúde;
e) um representante da área das finanças;
f) um representante da área de educação.

§ 1° – A escolha das organizações não governamentais será, realizada mediante eleição das mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Diretoria de Ação Social, responsável pela execução da política municipal do idoso.

§ 2° – A escolha de munícipes idosos será realizada em reunião específica, através de inscrição dos interessados, para a primeira gestão;

§ 3° – As demais eleições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é de responsabilidade do referido Conselho, com apoio do Poder Executivo Municipal e sob fiscalização do Ministério Público.

§ 4° – As organizações não governamentais e ao Poder Executivo caberá indicar seus representantes titulares e suplentes para a devida nomeação, cuja posse deve ocorrer em até dez dias após a eleição.

§ 5° – O não atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, ou no caso de vacância, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

Artigo 4° – O mandato dos conselheiros é de dois anos com direito a reeleição.

Artigo 5° – As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Artigo 6° – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, quantas vezes for necessário ao cumprimento de suas funções.

Artigo 7° – O Conselho terá uma Coordenação Executiva composta por um coordenador e um secretário eleitos entre seus membros.

Artigo 8° – A Diretoria de Ação Social, responsável pela política municipal dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Artigo 9° – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso serão disciplinados no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus, membros.

Artigo 10 – O Coordenador, o Vice-Coordenador e o Secretário serão eleitos na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.

Artigo 11 – Caberá ao Ministério Público a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.

Artigo 12 – Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos mediante nomeação e publicação dos nomes de seus integrantes na imprensa local.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de maio de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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