DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 257/2002
(01 de agosto de 2002)

Autor: Executivo Municipal

Emenda Aditiva nºs. 001 e 013/02
Autor: Marcelo dos Reis
Emenda Aditiva nºs. 018, 019, 023, 025, 026, 030, 032, 046, 065, 067, 069, 071, 072 e 073/02.
Autor: Carlos Aparecido da Silva
Emenda Aditiva nºs. 024, 027, 035, 041, 042,043 e 047/02.
Autor: Rodrigo da Cruz França
Emenda Aditiva nºs. 048 e 049/02.
Autor: Valdir Pereira da Silva
Emenda Aditiva n° 051/02.
Autores: Abel Domingos dos Santos e Marcelo Antonio Zampolli
Emenda Aditiva nºs. 052 à 055, 077 e 100/02
Autor: Abel Domingos dos Santos
Emenda Aditiva nºs. 063, 064, 066, 070, 074, e 075/02
Autor: Gilson Gomes Bispo
Emenda Aditiva nºs. 068 e 076/02
Autores: Carlos Aparecido da Silva e Gilson Gomes Bispo
Emenda Aditiva n° 078/02
Autores: Abel Domingos dos Santos, Carlos Aparecido da Silva, Célio Alves de Souza, Delfino do Amaral, Gilson Gomes Bispo, José Afonso, Marcelo Antonio Zampolli, Marcelo dos Reis, Marcos Donizeti de Meio, Neusa de Oliveira, Renato Tonelli, Rodrigo da Cruz França, Valdir Pereira da Silva e Wilson Aparecido Bueno de Moraes.
Emenda Aditiva nºs. 079 à 084 e 089/02
Autor: José Afonso
Emenda Aditiva nºs. 094 à 097/02
Autor: Rubens Domingos Marrone
Emenda Aditiva n° 098/02 –
Autor: Marcos Donizete de Melo
Emenda Aditiva n° 099/02
Autores: Carlos Aparecido da Silva, Célio Alves de Souza, Delfino do Amaral, Gilson Gomes Bispo, João Bernardo da Silva, José Afonso, Marcelo Antonio Zampolli, Marcos Donizeti de Mello, Neusa de Oliveira, Rodrigo da Cruz França, Rubens Domingos Marrone, Valdir Preira da Silva e Wilson Aparecido Bueno de Moraes.

Dispõe sobre: “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.003 e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 1 ° – Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/00 e na Lei Orgânica do Município.

Artigo 2º – A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Artigo 3° – As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4° – A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá à 0,03% da Receita Corrente Líquida.

§ 1° – O orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 2° – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

§ 3° – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional 25/2000.

Artigo 5° – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA

Artigo 6° – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Artigo 7° – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1 – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
V. E ainda as recomendações do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3° – Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 4° – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04/05/00.

Artigo 8° – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal.
V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Artigo 9° – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1° – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
III. A cada quatro meses, o Poder Executivo, emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.
IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
V. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL

Artigo 10 – O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Artigo 11 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e
no art. 38 do ato das Disposições Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Artigo 12 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e projetos constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Artigo 13 – As despesas total com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF.

Parágrafo Único – As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da LRF), salvo quando tal excesso comprometer serviços essenciais.

Artigo 14 – A concessão de novos Auxílios e – Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica e aquelas já aprovadas deverão conter na proposta orçamentária para o próximo exercício, dotação suficiente para ocorrer tais despesas.

Artigo 15 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Artigo 16 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I. Mensagem
II. Projeto de lei orçamentária
III. Anexos.

Artigo 17 – Integração à Lei Orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Artigo 18 – O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

CAPÍTULO IV
DO ORCAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

Artigo 19 – Constarão da proposta orçamentária do Município, a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Previdência dos funcionários municipais.

Artigo 20 – O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 5°, da Lei Municipal nº 40/99 que altera a Lei 609/93, e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de agosto de 2.002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN