REGULAMENTA O § 1º DO ARTIGO 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 072/95.

LEI Nº 266/2002
(03 de outubro de 2002)

Autor: Carlos Aparecido da Silva

Dispõe sobre o disciplinamento de instalação do registro d’água e energia elétrica domiciliar nos prédios urbanos de Franco da Rocha, que não possuem esses equipamentos urbanos.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto ao Projeto de Lei nº 050/02 (Autógrafo nº 040/02) e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado a lei no prazo legal, conforme determina o disposto no § 7°, do artigo 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5° do artigo 188 do Regimento Interno, eu CARLOS APARECIDO DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha-SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO a seguinte:

Artigo 1° – Para a instalação do registro d’água e energia elétrica domiciliar nos prédios urbanos de Franco da Rocha, que não possuem esses equipamentos urbanos, os proprietários deverão apresentar xerox da Carteira de Identidade – RG – e o Cadastro de Pessoa Física – CPF -, dependendo de cada caso, se residencial ou comercial, industrial e serviços.

Artigo 2° – Os interessados deverão requerer ao Sr. Prefeito do Município de Franco da Rocha, com as xerocópias dos documentos requisitados no artigo anterior, ou sejam, RG. – Carteira de Identificação e CPF – Cadastro de Pessoa Física.

Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, data supra.

CARLOS APARECIDO
Presidente

Publicada na Diretoria do Depto de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI
Diretor do Depto de Administração

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