NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10, DA LEI 340/90 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 269/2002
(25 de outubro de 2002)

Autor: Executivo Municipal

DISPÕE NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10, DA LEI 340/90 DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a câmara municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na
qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e
sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° – O parágrafo único, do artigo 10, da lei 340/90, passa a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo Único: – A renovação do alvará de estacionamento deverá ser
solicitada anualmente, até o último dia do mês de outubro do exercício
anterior, sob pena de multa equivalente a 300 (trezentas) UFM’s, por
requerimento próprio, devendo ser apresentados a cada dois anos, ou
quando forem exigidos pela municipalidade os seguintes documentos:
I…
II…
III…”

Artigo 2° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o artigo 1°, da lei 054, de 03
de dezembro de 1999.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de outubro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de
Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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