CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO ÀS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO E CLASSES DE DOCENTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 274/2002
(06 de dezembro de 2002)

Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO ÀS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO E CLASSES DE DOCENTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1°- Fica concedida bonificação aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em exercício nas unidades escolares e órgãos de estrutura básica da Diretoria da Educação.

Parágrafo Único – Consideram-se integrantes das classes de suporte pedagógico, para fins deste artigo, os diretores de Escola, os ocupantes de função de professor pedagógico e titulares de cargos ou função de professor de Educação básica.

Artigo 2° – A bonificação de que trata a presente lei, constitui vantagem pecuniária a ser paga uma única vez, no presente exercício, aos servidores referidos no artigo 1°, vinculada à aferição de freqüência no corrente ano.

Artigo 3° – A bonificação tratada nesta lei, será concedida aos servidores que estiverem em exercício em 1° de dezembro de 2002, na rede municipal de ensino, em cargos e funções do quadro do magistério.

Parágrafo Único – Contar com, no mínimo, duzentos dias de exercício em cargo ou função referidos no artigo 1°, na rede municipal de ensino, durante o presente exercício.
Artigo 4° – O valor da bonificação tratada nesta lei será
fixado nos termos do Decreto mencionado no artigo go, pelo cumprimento da carga
horária determinada para cada cargo ou função.

§ 1° – O valor da bonificação será fixado proporcionalmente à freqüência do servidor.

§ 2º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor da bonificação será sempre proporcional a carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos pelo servidor na data base.

Artigo 5º – Não será concedida a bonificação aos servidores que na data base não estiverem prestando serviços junto a Diretoria de Educação.

Artigo 6º – Aos servidores cedidos ao programa de Ação de Parceria Educacional Estado – Município, será concedido o valor mínimo, como complemento ao bônus gestão e bônus mérito instituído pela Secretaria de Estado de Educação.

Artigo 7º – A bonificação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 8º – Fica fixado o dia 1º de dezembro de 2002, a data base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para as finalidades previstas na presente lei.

Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de 30 dias.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de dezembro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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