CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 275/2002
(06 de dezembro de 2002)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Franco da Rocha aprovou, e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Franco da Rocha passam a ser regulados pela presente Lei.

ARTIGO 2º – Fica a Diretoria Municipal de Saúde, através dos setores de Vigilância Sanitária e Epidemiológica responsáveis no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior, que poderão, também, ser executadas em conjunto com outros Municípios, através de convênio, consórcio ou ajuste.

ARTIGO 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados ou invertebrados e o homem;
II – Órgão Sanitário Responsável: Os setores de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Diretoria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha;
III – Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
IV – Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V – Animais Sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos as pulgas e outros;
VI – Animais Soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VII – Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidor do Setor de Vigilância Sanitária, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais ou outros conveniados, consorciados ou ajustados, até a destinação final;
VIII – Depósitos Municipais de Animais: as dependências apropriadas da Diretoria Municipal de Saúde, do Departamento Municipal de Saúde ou outros designados para esse fim, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
IX – Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
X – Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a Lei dos Crimes Ambientais nº 9605/98 (Lei de Proteção aos Animais);
XI – Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XII – Animais Selvagens ou Silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII – Fauna Exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIV – Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XV – Coleções Líquidas: qualquer quantidade de água parada, quer estejam em recipientes próprios (piscinas, tanques, caixa d’água, etc.) quer em recipientes impróprios (água estancada, em pneumáticos e outros objetos);
XVI – Vetor: organismo vivo invertebrado que veicula o agente infeccioso. O agente encontra nos tecidos do vetor, geralmente artrópodes hemetófagos, a proteção necessária para a simples sobrevivência, para a multiplicação ou como meio de transporte.

ARTIGO 4º – Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

ARTIGO 5º – Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais:
II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

ARTIGO 6º – É proibido a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

ARTIGO 7º – É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

ARTIGO 8º – Serão apreendidos, através do Setor de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, da Diretoria Municipal de Saúde, ou por terceiros, mediante termo autorizativo, os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Médico Veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial ou boletim de notificação junto à Vigilância Epidemiológica.

ARTIGO 9º – Será apreendido todo e qualquer animal:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II – suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III – submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – cuja criação ou uso sejam vedados por Lei;

PARÁGRAFO ÚNICO – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Médico Veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

ARTIGO 10 – O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário, ser sacrificado “in loco”.

ARTIGO 11 – A Prefeitura do Município de Franco da Rocha não responderá por indenizações nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

ARTIGO 12 – Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações a critério do órgão sanitário responsável pela guarda e alojamento do animal:
I – resgate;
II – adoção;
III – doação ou venda em hasta pública;
IV – sacrifício.

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

ARTIGO 13 – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

ARTIGO 14 – É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

ARTIGO 15 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

ARTIGO 16 – O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Médico Veterinário e /ou Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar suas determinações.

ARTIGO 17 – A manutenção de animais em condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecidos, subsidiariamente, os parâmetros desta Lei.

ARTIGO 18 – Todo proprietário ou responsável é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra raiva.

ARTIGO 19 – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

DOS ANIMAIS SINATRÓPICOS E VETORES

ARTIGO 20 – Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópicas, permitindo, ao serviço de vigilância sanitária, através de seus agentes, ingressar em suas propriedades para promover a profilaxia e ou desinfecções dos locais afetados.

ARTIGO 21 – O controle, é de responsabilidade dos órgãos especializados da Diretoria Municipal da Saúde, em colaboração com a Prefeitura Municipal e particulares.

ARTIGO 22 – O controle de vetores é de responsabilidade de todos os componentes da comunidade.

ARTIGO 23 – Nas atividades de controle de vetores, as autoridades sanitárias indicarão os métodos e combate adequados, cabendo aos executores a obediência às normas de segurança recomendadas. Cabe aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem; no caso de imóvel não ocupado a responsabilidade é dos proprietários.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que necessário e independente da autorização do proprietário, estará o serviço sanitário autorizado a ingressar nas propriedades que, segundo critérios técnicos, necessitarem de vistoria ou ações que visem a manutenção da higiene e a isenção de animais sinantrópicos.

ARTIGO 24 – É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

ARTIGO 25 – Os estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos e outros materiais inservíveis ou recicláveis, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

ARTIGO 26 – Nas obras de construções civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27 – É proibida a criação e a manutenção de animais ungulados, em zona urbana.

ARTIGO 28 – Os estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão ser removidos, em prazo determinado pela autoridade sanitária, quando situados em área urbana e, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.

ARTIGO 29 – O piso dos estábulos, cocheiras, granjas de aves de corte e estabelecimentos congêneres, deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 0,5% até o condutor que receba e encaminhe os resíduos líquidos para a rede de esgoto ou instalações de tratamento adequadas, sendo vedado o despejo dos resíduos na via pública.

ARTIGO 30 – As instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres devem ficar a distância mínima de 50(cinqüenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.

ARTIGO 31 – Os estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas a serem aprovadas pelas autoridades sanitárias no que concerne a provisão suficiente de água e a disposição dos resíduos sólidos e líquidos.

ARTIGO 32 – São proibidos no Município de Franco da Rocha, a salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, e obedecidas as legislações Federais e Estaduais, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam adotadas as disposições contidas na Lei Ambiental nº 9605/98, e demais legislações pertinentes, no que tange à fauna brasileira.

ARTIGO 33 – Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO – O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

ARTIGO 34 – Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário ou Equipe Sanitária, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.

ARTIGO 35 – Não são permitidos, em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90(noventa) dias.

§ 1° – A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação pertinente, além dos comandos contidos nesta Lei.

§ 2° – Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de certificado de vistoria pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

ARTIGO 36 – É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, excetuando-se os recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento e abate de animais.

ARTIGO 37 – É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

ARTIGO 38 – Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas na legislação de posturas municipais, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

ARTIGO 39 – É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatório o uso de sistemas de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

DAS SANÇÕES

ARTIGO 4º – Verificada a infração a qualquer dispositivo esta Lei, o Médico Veterinário ou Agente Sanitário, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão do animal;
III – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV – cassação de alvará.

ARTIGO 41 – A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
I – Infrações de natureza leve: mínimo R$ 20,00 e máximo de R$ 50,00;
II – Infrações de natureza grave: mínimo R$ 51,00 e máximo R$ 100,00;
III – infrações de natureza gravíssima: mínimo de R$ 101,00 até R$ 200,00.

§ 1° – Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através do agente autuante, caracterizará em auto próprio as infrações, de acordo
com sua gravidade.

§ 2° – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3° – A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 34.

§ 4° – Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação do alvará.

ARTIGO 42 – Os Médicos Veterinários e/ou os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 40 e 42.

PARÁGRAFO ÚNICO – O desrespeito ou desacato aos funcionários do Departamento de Vigilância Sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa de natureza grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

ARTIGO 43 – Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 40 e 41, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária, dentre outras.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando do resgate do animal o seu proprietário ou preposto, deverá provar o recolhimento, aos cofres municipais, das multas e das despesas mencionadas neste artigo.

ARTIGO 44 – Das infrações tratadas na presente Lei, caberá recurso, que poderá ser exercido através de documento escrito, endereçado a Diretora Municipal da Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do auto respectivo.

ARTIGO 45 – Face ao disposto na presente Lei e sem prejuízos das demais sanções aqui previstas, o inciso II, alínea “c”, do artigo 3°, da Lei Municipal 031/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II (…)
b) … 07 (sete) UFM’s”,

ARTIGO 46 – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, inclusive quanto às especificações técnicas sanitárias, graduação das infrações e valores de multas.

ARTIGO 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de dezembro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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