AUTORIZA O PODER EXECUTIVO IMPLANTAR PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 292/2003
(12 de fevereiro de 2003)
Autor: Marcelo António ZampoMi.

Dispõe Sobre: “Autoriza o Poder Executivo implantar Programa de Prevenção e Atendimento a Gravidez na Adolescência e dá outras providências.”

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco
da Rocha, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1o – Fica. por esta Lei. o Chefe do Fxecutivo
Municipal autorizado a implantar, em noventa dias, Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, dando cumprimento nos artigos 7o, 8o e 11 do estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 2° – 0 programa previsto por esta Lei será voltado
para adolescentes e joves, abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir.
Artigo 3o – O programa deverá abranger, dentre outras prestações:
I – orientação sobre métodos contraceptivos;
II – ações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas escolas;
III – atendimento ambulatorial;
IV- acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o
Casal;
V – internação de emergência;
VI – atendimento psicológico grupal ou individual;
VII – orientação e apoio psicossocial.
Artigo 4o – 0 programa será vinculado à Diretoria Municipal
cia Saúde e se desenvolverá através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores.

Parágrafo Único – A formulação e implementação das
políticas educacionais elencadas nos incisos I e II do artigo 3o será de competência da Diretoria Municipal da Educação.

Artigo 5o – O programa deverá obedecer os preceitos de
descentralização administrativa do SUS, sendo atribuição do Poder Executivo Estadual repassar recursos aos municípios para a sua operacionalização.

Artigo 6o – Os programas e atividades alencados de
maneira não-taxativa no artigo 3o deverão seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Municipais da Saúde e da Defesa dos Direiros da Criança e do Adolescente.
Artigo 7o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de fevereiro de 2003.

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