PARCELAMENTO DA TAXA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 299/2003.
(24 de março de 2003)
Autor: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE: PARCELAMENTO DA TAXA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder executivo autorizado a conceder parcelamento da taxa de alvará expedido pela Vigilância Sanitária em até 03 (três) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor das parcelas não sejam inferior a 20 (vinte) UFM’S.
Artigo 2º – O benefício de que trata o artigo 1° será concedido a requerimento do interessado.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa
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