A DISCIPLINAÇÃO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA LEI MUNICIPAL N° 641, DE 25 DE MARÇO DE 1994.

LEI Nº 308/2003
(24 de abril de 2003)

Autor: Vereador Marcos Donizeti de Mello

Dispõe sobre: A DISCIPLINAÇÃO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA LEI MUNICIPAL Nº 641, DE 25 DE MARÇO DE 1994″.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

DA DISCIPLINACÃO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Da Disciplinação

Artigo 1° – Os Membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Poder Executivo, da Justiça Eleitoral e mediante a fiscalização do Ministério Público.

Artigo 2° – O processo para escolha será disciplinado mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

Dos requisitos e do registro dos candidatos

Artigo 3° – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Artigo 4° – No que tange aos requisitos dos candidatos ao pleito de escolha dos Membros do Conselho Tutelar, deverá ser observado o artigo 4° da Lei nº 641 de 25/03/94.

Artigo 5° – A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 120° (centésimo vigésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.

Artigo 6° – O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 4° da Lei Municipal nº 641/94, abrindo-se vista, pelo prazo de 03 (três) dias, ao representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.

Artigo 7° – Escoado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo Representante do Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para impugnação por qualquer eleitor.

§ 1° – Ocorrendo impugnações, delas será intimado o candidato para aprontar sua defesa, no prazo de 03 (três) dias, remetendo-se após, os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.

§ 2° – A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que no prazo de 03 (três) dias, decidirá a respeito.

Artigo 8° – As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.

Artigo 9° – Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

Da realização do Pleito

Artigo 10 – O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos Membros do Conselho Tutelar.

Artigo 11 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Artigo 12 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos na igualdade de condições.

Artigo 13 – A cédula, a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Artigo 15 – Os candidatos poderão apresentar impugnações à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeita a recurso.

Da Proclamação, Nomeação e Posse

Artigo 16 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa local.

§ 1° – Os cinco (5) primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2° – Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso.

§ 3° – os membros escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 4° – Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Artigo 17 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus para, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das Sessões.

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a Presidência, Sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

Artigo 18 – As sessões serão instaladas com no mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Artigo 19 – O Conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o
essencial.

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 20 – O Conselho funcionará das 8 às 18:00 horas, de 2a a 6a feira, na Rua Bernardino Passos, s/n, centro, Franco da Rocha-SP.

Parágrafo Único – Nos fins de semana e feriados será realizado plantão.

Artigo 21- O Conselho Tutelar manterá secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Artigo 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de abril de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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