A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS E NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES, ASSIM COMO A REALIZAÇÃO DE CULTOS NAS PRAÇAS PÚBLICAS E NAS CALÇADAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCH

LEI Nº 346/2003
(02 de outubro de 2003)

Autor: Marcos Donizeti de Mello.

DISPÕE SOBRE: “A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS E NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES, ASSIM COMO A REALIZAÇÃO DE CULTOS NAS PRAÇAS PÚBLICAS E NAS CALÇADAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica disposta a prestação de assistência religiosa e todas as confissões nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, assim como a realização de cultos nas praças públicas e nas calçadas das vias públicas do Município de Franco da Rocha, em conformidade com a Constituição federal e a legislação pertinente.

Artigo 2º – De acordo com o preceito, de que trata o artigo anterior, será dado atendimento religioso aos interessados, desde que em comum acordo com estes, ou seus familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Artigo 3º – Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º desta lei deverão, em suas atividades, acatar às determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Artigo 4º – Fica, também, disposta a inviolabilidade da liberdade de consciência e da crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias, conforme determina o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Entende-se como locais de cultos, não só os templos, onde se praticam os cultos religiosos, como também nas praças públicas, nas calçadas das vias públicas, onde se possa difundir o evangelho.

Artigo 5º – O líder religioso é considerado como autoridade eclesiástica, desde que tenha credenciamento por uma Associação religiosa, devidamente legalizada no Município de Franco da Rocha.

Artigo 6° – O Poder Público Municipal, juntamente com as demais autoridades constituídas, zelarão pela total segurança e garantia para a difusão de doutrinas e seitas religiosas e realização de cultos, de acordo com o que dispõe o artigo 4° desta Lei.

Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de outubro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN