A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA NOS ACERVOS DAS BIBLIOTECAS E DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS

LEI Nº 355/2003
(17 de outubro de 2003)

Autor: Vereador Marcos Donizeti de Mello.

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA NOS ACERVOS DAS BIBLIOTECAS E DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter exemplares da Bíblia Sagrada nos acervos de suas bibliotecas e de suas unidades escolares municipais.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade prevista no “caput” não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.

Artigo 2° – Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.

Artigo 3° – É vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada mantidos nos acervos do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer
atividade confessional.

Artigo 4° – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de outubro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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