A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 368/2003
(10 de novembro de 2003)

Autor: Vereadora Neusa de Oliveira

“DISPÕE SOBRE: A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – CMDPPD, órgão de caráter deliberativo, consultivo e controlador das políticas de defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, vinculado à Diretoria de Ação Social, responsável pela execução da Política Municipal, dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 2º – São funções do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência:
I – atuar na formulação e estabelecer diretrizes bem como o controle da execução da Política Municipal com relação às Pessoas Portadoras de Deficiência;
II – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços correlatos às Pessoas Portadoras de Deficiência no âmbito do Município;
III – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos Públicos Federais, Estaduais e Municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção as Pessoas Portadoras de Deficiência;
IV – assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços correlatos as Pessoas Portadoras de Deficiência;
V – acompanhar a elaboração e avaliação da Proposta Orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de Políticas Setoriais, ou no que da inexistência deste; ao responsável competente, as modificações necessárias á execução da Política formuladora, bem como a análise da aplicação de recursos correlatos a competência do CMDPPD;
VI – o acompanhamento e aprovação, com emissão de parecer, de concessão de auxílio e subvenção à entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento das Pessoas Portadoras de Deficiência;
VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos interesses das Pessoas Portadoras de Deficiência;
VIII – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações para concessão de título de utilidade pública, selos promocionais, atestado de concessão de acessibilidade conforme as necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.
IX – a aprovação, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento as Pessoas Portadoras de Deficiência.
X – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como o descumprimento desta Lei, adotando medidas cabíveis, entre elas inclusive o fechamento de ONG e OG, assim como cassação de títulos e selos de campanhas promocionais.

Art. 3° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência de Franco da Rocha será paritário e terá a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, das seguintes áreas:
a) – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Ação Social;
b) – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
c) – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes;
d) – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
e) – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças.
II – representante da Secretaria Estadual da Saúde, sendo:
a) – 01 (um) representante da Diretoria de Reabilitação Física do DIR-IV
em Franco da Rocha.
III – 03 (três) representantes de organização não governamental do âmbito municipal, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência, legalmente constituída e em funcionamento.

Parágrafo único: Em não havendo organização não governamental a que se refere no caput III, a vaga será preenchida por munícipes engajados na luta e defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência.
IV – 02 (dois) representantes, maior de 20 de idade, portadores de deficiência, que represente a categoria das Pessoas Portadoras de Deficiência dos munícipes.
V – 01 (um) representante de pais de filhos, menor de idade; portadores de deficiência, que represente a categoria das crianças deficientes dos munícipes.

Art. 4° – Às organizações não governamentais e ao Poder Executivo caberá indicar seus suplentes, bem como os representantes titulares dos munícipes caberá indicar seus suplentes.

Art. 5° – A escolha da sociedade civil e munícipes será mediante eleição das mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Diretoria da Ação Social, órgão a que este conselho está vinculado, ficando as demais eleições futuras sob a responsabilidade do CMDPPD., com apoio do Poder Executivo Municipal e sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo 1° – Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência de Franco da Rocha serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante Portaria, após indicação formal dos seus membros, pela Diretoria de Ação Social.

Parágrafo 2° – No caso de afastamento, temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, o suplente da categoria a que pertencem deverá assumir como titular e indicar um suplente.

Parágrafo 3° – O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos com direito a reeleição.

Parágrafo 4° – As funções de membro do CMDPPD não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço dentro do município, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Art. 6° – O Conselho terá uma coordenação executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros e terá mandato conforme o parágrafo 3° do artigo anterior.

Art. 7° – O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus Membros, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um.

Parágrafo 1° – As reuniões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência instalar-se-ão com a presença de 50% mais um e seus Membros presentes.

Parágrafo 2° – Cada Membro terá direito a um (um) voto.

Parágrafo 3° – O Presidente do Conselho Municipal em questão terá, além de voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

Art. 8° – A organização e o funcionamento do CMDPPD serão disciplinados no Regimento Interno, a ser aprovado por Ato do próprio Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único – É de responsabilidade do Poder Executivo fornecer sede, material para instalação e um funcionário administrativo para garantir o efetivo funcionamento e as prerrogativas desta Lei.

Art. 9° – O Conselho Municipal em questão poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

Parágrafo único – As Comissões terão a prerrogativa de promover estudos para compatibilização de políticos e programas de interesse para a finalidade desta Lei:
a) promoção na integração social de portadores de deficiências, à vida comunitária;
b) treinamento para o trabalho;
c) convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

Art 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de novembro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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