AUTORIZAÇÂO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 373/2003
(26 de novembro de 2003)

Autor: Vereadores Rubens Domingos Marrone e José Antonio Pariz Junior.

“Dispõe sobre:AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com empresas estabelecidas no Município de Franco da Rocha, que comercializem exclusivamente o gás liquefeito de petróleo, o gás de cozinha, com o objetivo de fornecimento aos servidores públicos da Prefeitura Municipal.

Artigo 2° – Os estabelecimentos interessados na celebração de Convênio solicitarão sua respectiva inscrição através de requerimento onde deverão informar que se submetem aos termos da presente Lei, do respectivo instrumento, suas cláusulas e condições.

Artigo 3° – Os estabelecimentos conveniados fornecerão nos termos desta Lei, no prazo do dia da aquisição, até o máximo de 02 (dois) botijões por mês.

Parágrafo Único – Nenhum acréscimo será devido em razão do lapso decorrido entre o fornecimento e o pagamento.

Artigo 4° – os valores gastos pelos Servidores da Prefeitura junto aos estabelecimentos conveniados serão descontados em suas respectivas folhas de pagamento.

Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos conveniados enviarão à Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês os valores gastos por cada servidor público, individualmente, devidamente comprovados.

Artigo 5° – Para fins de comprovação dos gastos e o respectivo desconto em folha de pagamento, os estabelecimentos conveniados emitirão no ato da aquisição, Nota Fiscal, em 03 (três) vias, nas quais a adquirente aporá sua assinatura.

Parágrafo Único – A primeira via da Nota Fiscal, de que trata este artigo, devidamente assinada, será entregue ao servidor público no ato da aquisição, a segunda via, também assinada, acompanhará o relatório mensal que será enviado à Diretoria do Departamento de Finanças, para fins de desconto em folha e a terceira via ficará na posse do estabelecimento.

Artigo 6° – No ato da aquisição, o servidor público deverá se identificar junto ao estabelecimento conveniado.

Artigo 7° – O Convênio, de que trata a presente Lei, não autoriza a aquisição de produto que não seja o de gás liquefeito para cozinha.

Artigo 8° – A Diretoria de Finanças não efetuará descontos em folha de pagamento do servidor de produtos que não atendam o disposto na presente Lei e no respectivo instrumento do Convênio.

Artigo 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de novembro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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