REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 370/2003
(26 de novembro de 2003)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° – O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., criado pela Lei Municipal nº 642, de 25 de março de 1994, tem por finalidade:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde no âmbito do Município;
IV – Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 2° – O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., presidido pelo Diretor Municipal de Saúde, seu membro nato, contará com 12 (doze) Conselheiros, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I – 06 (seis) representantes dos usuários, indicados por entidades privadas, movimentos comunitários, associações de portadores de deficiências, ou, outras entidades organizadas representativas dos usuários;
II – 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante dos presta dores de serviços, indicado por entidades e/ou empresas que atuam no setor de assistência à saúde;
IV – 02 (dois) representantes de outras Diretorias da Prefeitura do Município de Franco da Rocha;
V – 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

Parágrafo 1° – Para cada representante haverá um suplente.

Parágrafo 2° – Os membros do Conselho Municipal de Saúde – C.M.S.,
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de 03 (três) anos, permitida a recondução, não fazendo jus à qualquer remuneração ou vantagem.

Artigo 3° – O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S, fará reuniões ordinárias mensais e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo 1° – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., somente serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo 2° – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde – C.M.S. somente votará após o empate dos votos proferidos pelos Conselheiros por duas votações consecutivas sobre a mesma matéria.

Parágrafo 3° – As decisões do Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., serão consubstanciadas em deliberações, formalizadas por atas próprias.

Artigo 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de novembro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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