A INSTITUIÇÃO DE UM SELO – EMPRESA INCLUSIVA DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

LEI Nº 377/2003
(01 de dezembro de 2003)

Autor: Vereador Wilson Aparecido Bueno de Moraes
Emenda Aditiva nº 001/03 e Emenda Modificativa nº 001/03 de autoria da Vereadora Neusa de Oliveira.

“Dispõe sobre: A INSTITUIÇÃO DE UM SELO – “EMPRESA INCLUSIVA” DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído um selo – Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.

Artigo 2° – Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à
inclusão das pessoas com deficiência física, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou dispositivos dirigidos a esses segmentos.

Parágrafo Único – A adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade referida no “caput”, deverá estar de acordo com as normas nacionais de segurança e deverá ainda ter parecer favorável do Conselho Municipal do Deficiente.

Artigo 3° – As empresas interessadas em se credenciar ao selo – Empresa Inclusiva deverão requerê-lo à Comissão avaliadora especialmente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá definir, ou não, a participação da empresa.

Parágrafo Único – A composição da Comissão avaliadora referida no “caput” deste artigo será de exclusiva competência do Conselho Municipal da pessoa portadora de deficiência.

Artigo 4° – O deferimento pela Comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas vinculações publicitárias que promova, bem, como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Artigo 5º – O prazo de participação e uso publicitário do selo – Empresa Inclusiva – na forma do disposto do artigo 4° desta Lei, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da Comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Artigo 6° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à composição da Comissão avaliadora, bem como ao modelo de selo a ser adotado.

Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de dezembro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN