A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO TERAPÊUTICO OCUPACIONAL PARA DISTÚRBIOS NEUROLÓGICOS INFANTIS E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 378/2003
(15 de dezembro de 2003)

Autor: Vereador Rubens Domingos Marrone.

“Dispõe sobre:A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO TERAPÊUTICO OCUPACIONAL PARA DISTÚRBIOS NEUROLÓGICOS INFANTIS E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Institui-se o Programa de Atendimento Terapêutico Ocupacional para distúrbios neurológicos infantis e adultos no Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – O Programa tem como objetivo principal demonstrar a importância do profissional terapeuta na atuação individualizada e interdisciplinar com indivíduos neurológicos.

Artigo 3° – O Programa, de que tratam os artigos 1 ° e 2° desta lei, tem
objetivo específico:
– Propiciar o desenvolvimento cognitivo e afetivo, emocional em grupos;
– Favorecer as atividades de vida diária (AVD’S);
– Estimular as atividades de vida prática (AVP);
– Orientar à família visando melhor adaptação e independência (grupo de orientação);
– Desenvolver um trabalho interdisciplinar com outros profissionais de
saúde.

Artigo 4° – Caracteriza-se o grupo 1:
– Distúrbios Neurológicos em Adulto – será admitido no programa de
intervenção toda lesão recente com incapacidade para deambular,
dependência para atividades de vida diárias (AVD’S) e atividades de via
prática (AVP’S).

Parágrafo Único – Aos portadores de lesão crônica, após a avaliação do Terapeuta Ocupacional, será oferecido o Programa de intervenção ou o programa de grupo de orientação de acordo com as características da lesão apresentada.

Artigo 5º – caracteriza-se o grupo 2:
– Distúrbios Neurológicos em Crianças – será admitida no Programa de intervenção toda criança de 0 a 12 anos que apresente alteração patológica de grau moderado e severo segundo os critérios de desenvolvimento de Denver.

Parágrafo Único – As portadoras de lesão crônica seguirão os mesmos critérios utilizados para distúrbios em adultos. Para esse grupo oferecem ainda, o programa de estimulação precoce que, atinge crianças na faixa etária de zero a dois anos.

Artigo 6° – Por Decreto, o Chefe do Poder executivo regulamentará esta Lei, com normas, requisitos e condições.

Artigo 7° – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementada, se necessário.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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