AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, MEDIANTE CESSÃO DE USO, ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 397/2004
( 09 de fevereiro de 2004 )

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a ceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante Cessão de Uso, área pública que especifica e dá outras providências”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante Cessão de Uso, a área pública municipal, situada no loteamento denominado Cia. Fazenda Belém, entre as ruas Antonio Ignácio Bicudo e Bernadino dos Passos, com área de 267,06m², que assim se descreve:

MEMORIAL DESCRITIVO

“Inicia no ponto entre a área remanescente e a rua Antônio Ignácio Bicudo e deste ponto segue confrontando com a mesma em uma distância de 17,00m, daí deflete a esquerda e segue em curva com distância de 6,50m na cunfluência das ruas Antônio Ignácio Bicudo e Rua Bernadino dos Passos, daí segue em linha reta com distância de 4,60m confrontando agora com a rua Bernadino dos Passos até encontrar um córrego, deste ponto deflete a esquerda e segue na vazante do córrego com distância de 26,22m, daí deflete a esquerda e segue com distância de 16,18m confrontando com a área remanescente, até o ponto de início desta descrição, encerrando assim a área acima mencionada”.

Parágrafo Único – A área descrita no “caput” deste artigo, fica desafetado da categoria de Bem de Uso Comum do Povo para Bem Patrimonial Disponível.

Artigo 2º – A cessão de que trata o artigo anterior terá por finalidade a instalação e funcionamento de uma unidade de bombeamento de água para o reservatório da Vila Santista, este Município de Franco da Rocha.

Artigo 3º – O prazo da cessão tratada nesta Lei será de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado até o máximo de 90 (noventa) anos.

Artigo 4º – A Cessionária terá um prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura do respectivo contrato, para dar início as obras, devendo terminá-las no prazo de 06 (seis) meses.

Artigo 5º – A operação e funcionamento da unidade de bombeamento deverá ter início no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término das obras.

Artigo 6º – Findo o prazo da cessão ou extinta por qualquer razão, todas as benfeitorias erigidas no imóvel se incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba qualquer indenização à Cessionária.

Artigo 7º – A Cessionária não poderá dar destinação diversa ao imóvel dado em cessão, nem transferi-la a qualquer título.

Artigo 8º – O Poder Público Municipal por termo próprio regulamentador da cessão, poderá fazer constar outras condições, no interesse público .

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de fevereiro de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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