A OBRIGATORIEDADE DE EXAME PSICO-DIAGNÓSTICO INFANTIL EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 426/2004
( 01 de junho de 2004 )

Autor: Vereador Marcelo dos Reis.

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE EXAME PSICO-DIAGNÓSTICO INFANTIL EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Torna-se obrigatório o exame psico-diagnóstico infantil em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade, de que trata o “caput” deste artigo, refere-se aos discentes matriculados na primeira série do Ensino Fundamental.

Artigo 2º – O exame psico-diagnóstico infantil será feito no início do ano letivo, por um psicólogo indicado pela Diretoria Municipal de Saúde que poderá fornecer à Diretoria Municipal de Educação, uma lista de psicólogos para esse fim, dentro dos quadros do Serviço Municipal.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de junho de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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