DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 040/99, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV E INSTITUI SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁ

LEI Nº 433/2004
( 26 de julho de 2004 )

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “Dá nova redação a Lei Municipal n.º 609, de 11 de novembro de 1993, alterada pela Lei Municipal n. 040/99, que dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV e Institui Sistema de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Franco da Rocha, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – A Lei Municipal n.º 609, de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I”.
Do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV

CAPÍTULO I
Dos Objetivos do SEPREV

Artigo 1º – Fica criado como entidade autárquica o Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, com personalidade jurídica própria e foro no Município e Comarca de Franco da Rocha.

Artigo 2º – O SEPREV gozará de autonomia econômica, financeira e administrativa.

Parágrafo Único – Todas as despesas realizadas pelo SEPREV serão pagas pela autarquia, mesmo em se tratando de pagamento efetuado a funcionários da administração direta ou indireta do município.

Artigo 3º – O SEPREV tem por objetivo executar o Sistema de Previdência Social dos Funcionários Públicos Municipais de Franco da Rocha, competindo-lhe:

I – superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos funcionários públicos municipais e seus dependentes;[M1]
II – administrar os recursos que arrecadar e que lhe forem destinados.

CAPÍTULO II
Dos Recursos do SEPREV

Artigo 4º – Constituem recursos do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV:

I – as contribuições previdenciárias recolhidas dos funcionários públicos municipais fixadas nessa lei;
II – as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundações, estabelecidas nesta lei;
III – as contribuições previdenciárias a cargo da Câmara Municipal de Franco da Rocha;
IV – as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária;
V – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente;
VI – os créditos adicionais que lhe forem destinados;
VII – as taxas administrativas que arrecadar;
VIII – o valor correspondente às faltas dos segurados.

Parágrafo Único – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, dos custos dos serviços, e interpretar e analisar os resultados obtidos.

Artigo 5º – O orçamento da autarquia será previsto na Lei Orçamentária do Município, em obediência ao princípio da unidade, sem prejuízo da independência e gestão administrativa própria.

Artigo 6º – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do SEPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser fixados em locais públicos da autarquia.

Artigo 7º – A contabilidade da autarquia deverá evidenciar, mês a mês, a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que disciplina a contabilidade pública.

Artigo 8º – A contabilidade da Autarquia elaborará balancetes mensais que, após parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.

§ 1º – O prazo para apresentação do Balancete ao Conselho Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.

§ 2º – Recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para se manifestar.

§ 3º – Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho Administrativo aprovará ou rejeitará o balancete mensal.

§ 4º – No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer Conselheiro, o Conselho Administrativo, se a acolher, determinará que a Diretoria Executiva preste explicações e sane a irregularidade em prazo que fixará.

I – Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.

§ 5º – As impugnações e justificações mencionadas no parágrafo anterior serão feitas por escrito e as decisões lavradas no livro de Atas da Autarquia.

Artigo 9º – Todas as receitas, de quaisquer tipos serão objeto de escrituração contábil.

Artigo 10 – A despesa do SEPREV se constituirá de:

I – pagamento de proventos e benefícios previstos nesta lei;
II – pagamentos de vencimentos, salários e vantagens ao pessoal da Autarquia;
III – aquisição de material permanente de consumo e outros necessários ao desenvolvimento do sistema previdenciário;
IV – pagamento de obrigações assumidas na aquisição de bens ou direitos;
V – aplicação de disponibilidades financeiras em bens ou direitos com o objetivo de obter renda em favor da Autarquia ou preservar o poder aquisitivo da moeda ou que proporcionem benefícios aos servidores municipais nele inscrito;
VI – pagamento de custo administrativo com pessoal, transporte e serviços adicionais;

Artigo 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

Artigo 12 – As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o município.

Artigo 13 – As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Franco da Rocha, até ao dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício realizado.

Parágrafo Único – O disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º também se aplicam ao balanço anual, devendo, portanto, a Diretoria Executiva da Autarquia apresentá-las ao Conselho Fiscal pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 14 – O Presidente do Conselho Administrativo, o Presidente da Diretoria Executiva, o Gerente Financeiro e o Gerente de Benefícios da Autarquia são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do SEPREV, respondendo civil e criminalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

CAPÍTULO III
Da Administração Do SEPREV

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 15 – O SEPREV será administrado por um Conselho Administrativo, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo

Artigo 16 – Ao Conselho Administrativo do SEPREV compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da Autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios previdenciários em favor dos segurados e seus dependentes especialmente:

I – estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II – autorizar previamente a realização de operações de crédito e a alienação ou aquisição de bens, exceto os de consumo;
III – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;
IV – elaborar e aprovar o Regulamento do SEPREV, que deverá ser baixado por Decreto do Executivo;
V – deliberar sobre as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, as rendas provenientes de títulos e ações que adquirir ou lhe forem doados, as tarifas instituídas para uso de seus bens ou serviços e o produto da alienação de seus bens;

VI – estabelecer normas para a aplicação de recursos financeiros do SEPREV no mercado financeiro, e decidir previamente sobre as aplicações de maior vulto, inclusive na aquisição de ouro na bolsa mercantil, bem como propor, para autorização legislativa, aplicação em imóveis, direitos ou ações;
VII – delegar atribuições ao Presidente;
VIII – fiscalizar as atividades do SEPREV com o auxílio do Conselho de Fiscalização, realizando auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da autarquia;
IX – aprovar os balancetes mensais;
X – a aceitação de doações com encargos;
XI – estabelecer as atribuições dos funcionários da autarquia;
XII – estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;
XIII – aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia e submetê-la à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
XIV – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa;
XV – autorizar previamente a nomeação para o preenchimento dos cargos de Presidente, Gerente Financeiro e Gerente de Benefícios da Diretoria Executiva;
XVI – julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo ou de qualquer funcionário da autarquia.

§ 1º – As receitas efetivamente realizadas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências, preferencialmente, de estabelecimento oficial de crédito, localizadas nesta praça.

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de recursos orçamentários;
II – da existência de disponibilidade;
III – da aprovação prévia do Conselho de Administração do SEPREV quando não se destinar a pagamento de benefícios;
IV – da observância das normas legais e regulamentares.

§ 3º – A Diretoria Executiva, por meio de seu Gerente Financeiro deverá aplicar os recursos de natureza financeira no mercado financeiro independente de aprovação do Conselho Fiscal ou Administrativo, devendo, no entanto, prestar contas mensalmente ao Conselho Administrativo.

Artigo 17 – Ao Presidente do Conselho Administrativo competirá:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho com direito a voto de desempate;
II – encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;

III – nomear e exonerar, o Presidente, o Gerente Financeiro e o Gerente de Benefícios da Diretoria Executiva, observado o disposto no parágrafo 4º do art. 20 desta Lei, para ocupar o cargo em comissão correspondente, criado por esta lei.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e no encerramento de seu mandato.

Artigo 18 – O Conselho Administrativo do SEPREV será constituído de 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes eleitos em chapa completa, pelo conjunto dos segurados do SEPREV.

§ 1º – Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ser funcionários efetivos em atividade ou na inatividade, e terão mandato de três anos.

§ 2º – Os Conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º – Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário, para mandato de três anos, permitida a reeleição.

§ 4º – O Secretário substituirá o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

Artigo 19 – O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do SEPREV.

§ 1º – As reuniões serão convocadas através de notificação pessoal.

§ 2º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocados pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho.

§ 3º – As deliberações serão tomadas com a presença de três conselheiros no mínimo e pelo voto da maioria simples, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações em ata.

Artigo 20 – A escolha dos Conselheiros a que se refere o artigo 18 será feita mediante eleição secreta para a qual serão convocados todos os funcionários públicos municipais em atividade ou inativos com contribuição consecutiva nos últimos 06 (seis) meses anteriores à data de publicação da convocação da eleição.

§ 1º – A candidatura é por chapa completa com 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes.

§ 2º – Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições:

I – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – ter contribuído ao SEPREV por um período mínimo de 01 (um) ano;
III – ativos ou inativos.

§ 3º – Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos e o pleito tiver a participação de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, aptos a votar.

§ 4º – Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito:

I – apresentar certidão negativa de protesto de títulos;
II – oferecer certidão negativa de distribuição de ações civis;
III – demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos.

§ 5º – A realização de eleições para escolha de Conselheiros será regulamentada por Decreto do Executivo.

§ 6º – Os membros eleitos do Conselho poderão ser reeleitos para um segundo mandato subseqüente ao primeiro mandato exercido.

§ 7º – Nenhum poderá ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 21 – O exercício do cargo de Conselheiro do SEPREV será gratuito e considerado de relevante interesse público, e no caso de funcionário ativo exercer a função de presidente do Conselho Administrativo terá o direito de se afastar de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo.

Parágrafo Único – O funcionário municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SEPREV, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, quando se tratar de convocação oficial.

Artigo 22 – Extingue-se o mandato do Conselheiro:

I – por falecimento;
II – por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal;
III – por renúncia;
IV – por procedimento lesivo aos interesses do SEPREV e de seus segurados;
V – por desinteresse do Conselheiro, manifestado por três faltas consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais membros do Conselho;
VI – mediante processo de destituição previsto nesta lei.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva

Artigo 23 – Compete à Diretoria Executiva do SEPREV executar os serviços de arrecadação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:

I – administrar a autarquia obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo;
II – executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia;
III – acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Administrativo relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários;
IV – submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo os planos, programas e as mudanças administrativas no SEPREV;
V – encaminhar em tempo hábil ao Conselho Administrativo, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
VI – apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia;
VII – assinar com o Presidente e o Gerente Financeiro os balancetes mensais e o Balanço anual da autarquia;
VIII – contratar auditorias para a fiscalização das contas da autarquia, inspecionando-as através de auditores independentes;
IX – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando cópia de balancete contendo a demonstração de receitas e despesas, na sede do SEPREV, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à despesa mensal realizada;[.2]
X – adquirir bens móveis e imóveis, obedecido o Parágrafo Único do artigo 60 desta Lei.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva é composta por um Presidente Executivo, um Gerente Financeiro e um Gerente de Benefícios, cujos cargos serão remunerados.

Artigo 24 – O Quadro de Pessoal do SEPREV será composto da seguinte forma:

I – cargos de livre provimento em comissão:
a) 01 cargo de Presidente Executivo;
b) 01 cargo de Gerente de Divisão de Benefícios;
c) 01 cargo de Gerente de Divisão Financeiro;
d) 01 cargo de Assessor Jurídico.

II – cargos de provimento efetivo, admitidos em concurso público:
a) 01 cargo de Auxiliar Administrativo;
b) 01 cargo de Técnico em Contabilidade;
c) 02 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
d) 01 cargo de médico.
e) 02 cargos de vigia

§ 1º – O Presidente Executivo terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXXV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º – Os Gerentes de Divisão terão seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXXIV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 3º – O Assessor Jurídico terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXXIV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

§ 4º – O Auxiliar Administrativo terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

§ 5º – O Técnico em Contabilidade terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXIV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 6º – O Auxiliar de Serviços Gerais terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo VI da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

§ 7o – O vigia terá seu padrão salarial vinculado ao grupo III da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 36 horas.

§ 8º – Os cargos que compõem o quadro de pessoal do Seprev são regidos pelo estatuto e pelo plano de cargos, carreiras e salários dos funcionários públicos municipais, em tudo que se refere à remuneração, vantagens de cunho pessoal e progressão funcional.

Artigo 25 – Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do SEPREV e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio do Gerente Financeiro e do Gerente de Benefícios, que lhe são subordinados, e, especialmente:

I – cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;
II – assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do SEPREV;
III – avaliar o desempenho do SEPREV e propor ao Conselho Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços da autarquia;

IV – assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;
V – encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se refere o inciso V do art. 23;
VI – prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do Conselho Fiscal, ao Prefeito e a Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do SEPREV, sempre que lhe for solicitado;
VII – representar a autarquia judicial e extra judicialmente;
VIII – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;
IX – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da autarquia, observado o disposto no inciso I deste artigo;
X – prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópia de documentos que forem solicitados pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XI – assinar sempre em conjunto com o Gerente Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro, etc;
XII – autorizar a concessão de benefícios previstos nesta lei;
XIII – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
XIV – efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas às regras e determinações do Conselho Administrativo, assinando sempre em conjunto com o Gerente Financeiro;
XV – efetuar outras aplicações de valores disponíveis do SEPREV;
XVI – assinar com o Gerente Financeiro os balancetes mensais e o Balanço anual da autarquia;
XVII – contratar auditorias para a fiscalização das contas da autarquia, inspecionando-as através de auditores independentes;
XVIII – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando cópia de balancete contendo a demonstração de receitas e despesas, na sede do SEPREV, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à despesa mensal realizada.

Parágrafo Único – O Presidente, o Gerente Financeiro e o Gerente de Benefícios deverão apresentar declaração de bens no ato de suas posses e por ocasião de suas exonerações.

Artigo 26 – Compete ao Gerente Financeiro:

I – movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Presidente Executivo;
II – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia:
III – controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV – manter atualizada a contabilidade da autarquia;

V – elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
VI – providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;
VII – controlar, juntamente com o Gerente de Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;
VIII – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
X – colaborar com o Presidente Executivo na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;
XI – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Artigo 27 – Compete ao Gerente de Benefícios:

I – controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados;
II – conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Presidente Executivo, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo;
III – entender-se com a Prefeitura, através da Diretoria Administrativa, suas autarquias e fundações, adotando em colaboração com esse órgão os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo SEPREV;
IV – sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios;
V – estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
VII – colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;
VIII – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 28 – O Conselho Fiscal será constituído de 09 (nove) membros, os quais serão escolhidos da seguinte forma:

I – 05 (cinco) membros, escolhidos pela mesma forma indicada no artigo 20 e seus parágrafos para a escolha dos membros do Conselho Administrativo;
II – 02 (dois) servidores estáveis ou estáveis-efetivos, da Câmara Municipal;
III – 01 (um) membro, indicado pela subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – 01 (um) membro indicado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º – Não poderá ser funcionário público o membro indicado na forma do inciso III.

§ 2º – Se não houver indicação dos representantes do Sindicato, da Câmara ou da OAB, o Conselho Fiscal funcionará com número reduzido de membros.

Artigo 29 – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos.

Parágrafo Único – Nenhum membro poderá ser indicado ou eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 30 – Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos artigos 19, 20, 22 e Parágrafo Único do artigo 21, todos desta Lei.

Artigo 31 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do SEPREV;
II – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
III – encaminhar ao Conselho Administrativo para os fins previstos nos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º, as impugnações apresentadas por seus membros;
IV – tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo na hipótese do artigo 8º, parágrafos 4º e 5º, e, verificando ter ela violado disposição legal representar à autoridade competente para regular apuração;
V – propor, fundamentalmente, a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo nas hipóteses do artigo 22, incisos II, IV e VI;
VI – opinar, previamente, sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, exceto os de consumo;
VII – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
VIII – propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do SEPREV quando o Conselho Administrativo se omitir;
IX – acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos do SEPREV e a concessão dos benefícios previdenciários propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
X – deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;

XI – designar, dentre seus membros, três representantes para compor a comissão prevista no artigo 36.

Parágrafo Único – Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.

SEÇÃO V
Do Processo De Destituição

Artigo 32 – Qualquer segurado, membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou o Prefeito, poderá propor a instauração de procedimento tendente à destituição de membro do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva.

Artigo 33 – São casos de destituição os previstos nos incisos II, IV, V e VI do artigo 22.

Artigo 34 – A proposta a que se refere o artigo 32 deverá ser ofertada por escrito e, sempre que possível, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los.

Artigo 35 – A exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva será decidida pelo Conselho Administrativo observado o disposto no § 3º do artigo 19 desta Lei, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do mandato de Conselheiro.

Artigo 36 – A destituição de membro do Conselho Administrativo será decidida por uma comissão composta da seguinte forma:

I – os membros remanescentes do próprio Conselho Administrativo;
II – três representantes do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – O Diretor de Administração da Prefeitura Municipal presidirá a comissão e só votará em caso de empate.

Artigo 37 – A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão.

Artigo 38 – Recebido o pedido de instauração do procedimento, o funcionário da autarquia que o receber encaminhá-lo-á imediatamente a pessoa competente para presidi-lo.

Artigo 39 – Incumbirá ao presidente de cada um dos órgãos mencionados nos artigos precedentes a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo.

§ 1º – A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado.

§ 2º – O Membro do Conselho será sempre ouvido, facultando-se-lhe a produção de provas.

§ 3º – Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada à suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente enquanto perdurar processo de averiguação.

§ 4º – As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade, serão objeto de investigação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§ 5º – Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao seu substituto estatutário deliberar sobre o processamento ou não da representação.

§ 6º – Se o representado for o Presidente do Conselho Administrativo, a comissão prevista no artigo 36, a seu critério e no prazo de três dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento, enquanto perdurar processo de averiguação.

Artigo 40 – Finda a apuração, o presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado, que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de confiança da Diretoria Executiva.

Artigo 41 – A destituição, na hipótese dos incisos I, II e III do artigo 22 desta lei, independe da instauração do procedimento previsto neste capítulo.

Parágrafo Único – Nos casos dos incisos IV e VI do artigo 22 desta lei, não se instaurará o procedimento em questão se já houver decisão judicial a respeito.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Artigo 42 – Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas do Direito Público.

Artigo 43 – Os cargos criados e descritos no quadro de pessoal do SEPREV, no artigo 24 desta lei, ficam sujeitos às normas do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, até que seja atendido ao disposto no artigo 16, inciso XIV desta lei.

Artigo 44 – É expressamente proibido o uso de recursos financeiros do SEPREV para a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, inclusive ao Poder Público Municipal e aos seus respectivos segurados e beneficiários.

Artigo 45 – As contribuições previdenciárias recolhidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal de seus funcionários, deverão ser repassadas ao SEPREV até o oitavo dia útil subseqüente ao dia do pagamento dos seus respectivos funcionários, segurados do SEPREV.

Parágrafo Único – A contribuição previdenciária devida pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal, será repassada ao SEPREV no mesmo prazo fixado no “caput” deste artigo.

Artigo 46 – O repasse tardio dos recolhimentos previdenciários ao SEPREV deverá ser feito com multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária idêntica à utilizada para a correção de tributos municipais em atraso, calculados na proporção pró-rata-die.

Artigo 47 – À Diretoria de Administração suas autarquias e fundações, cumprirá efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias de todos os segurados do SEPREV e repassá-los à autarquia e à Diretoria Municipal de Finanças, para efeito de transferência desses recursos.

Artigo 48 – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Autarquia, quando candidatos a cargos eletivos, deverão se afastar ou se demitirem, nos prazos previstos pela Legislação Eleitoral.

TÍTULO II
Do Sistema de Previdência Social dos Funcionários Públicos
Municipais de Franco da Rocha

CAPÍTULO I
Das Regras Gerais do Sistema Previdenciário

Artigo 49 – O Sistema de Previdência Social instituído por esta lei, tem por objetivo assegurar aos funcionários públicos municipais e seus dependentes legais, os meios indispensáveis para a sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

Artigo 50 – São considerados beneficiários, para efeitos desta Lei:

I – como segurados obrigatórios, os funcionários públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos, incluindo-se os funcionários das autarquias e fundações municipais, bem como os inativos e pensionistas;
II – como seus dependentes as pessoas indicadas nos artigos 54, 92 e 93 desta lei;

III – O SEPREV assumirá os benefícios já concedidos aos aposentados e pensionistas da Prefeitura e Câmara Municipal, que se encontravam nesta situação até a data de 11 de novembro de 1993.

§ 1° – Aos funcionários cedidos por outros órgãos públicos para prestar serviço à Prefeitura, com ou sem ônus aos cofres municipais e aqueles ocupantes, exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2° – A hipótese do inciso III verificar-se-á pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 11 de novembro de 1993, sendo que o SEPREV assumirá este ônus.

Artigo 51 – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Artigo 52 – Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefícios, deixar de contribuir por mais de 06 (seis) meses consecutivos.

§ 1º – Haverá dilação no prazo previsto neste artigo para:

I – o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação;
II – o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 03 (três) meses após o término desse serviço;
III – 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

§ 2º – Durante o prazo de que trata este artigo o segurado conservará todos os seus direitos previdenciários.

Artigo 53 – Aos funcionários que tenham requerido afastamento não remunerado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, para tratar de assuntos particulares, conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar o pagamento mensal, no valor total das contribuições prevista no artigo 55.

§ 1º – O pagamento a que se refere este artigo será calculado tomando-se como base à remuneração do cargo que o funcionário exercia ao se licenciar, sendo a contribuição reajustada, pelo mesmo índice que alterar a remuneração do cargo.

§ 2º – O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir da expiração do prazo previsto no artigo anterior, e não poderá ser interrompido por mais de 03 (três) meses consecutivos.

Artigo 54 – Para fins de concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, são dependentes dos segurados:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; e

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 5º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 6º – A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico procedido pelo Seprev.

§ 7º – A perda da qualidade de dependente, para os fins de concessão de benefícios, ocorre:

I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.

§ 8º – A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado.

§ 9º – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

CAPÍTULO II
Das Fontes de Custeio

SEÇÃO I
Da Contribuição dos Segurados

Artigo 55 – A contribuição mensal dos segurados, compreendendo os funcionários ativos, inativos e pensionistas, será de 11% (onze por cento) do total de sua remuneração.

§ 1º – Os ganhos habituais do funcionário, a qualquer título, serão incorporados à remuneração para efeito da contribuição previdenciária prevista no “caput” deste artigo, e conseqüentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 2º – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os funcionários titulares de cargos efetivos.

§ 3º – Em relação aos funcionários aposentados e pensionistas, em gozo de benefícios na data de publicação da EC 41/03, incidirá contribuirão apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Contribuição da Prefeitura e da Câmara Municipal

Artigo 56 – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, suas autarquias e fundações, contribuirão mensalmente com 18% (dezoito por cento) da remuneração total dos segurados.

Artigo 57 – A Câmara Municipal contribuirá mensalmente com 18% (dezoito por cento) da remuneração total dos segurados.
Artigo 58 – A alíquota fixada, a título de contribuição patronal, nos artigos 56 e 57 desta Lei, será exigível a partir do dia 01 de janeiro de 2.005, permanecendo, até então a alíquota de 16% (dezesseis por cento), regulada anteriormente.
SEÇÃO III
De Outras Fontes de Custeio

Artigo 59 – Constituirão também fontes de receita do SEPREV, destinadas ao custeio de suas atividades fins, o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados e as rendas extraordinárias e eventuais, fora às previstas no artigo 4º desta lei.

Artigo 60 – O SEPREV deverá aplicar as reservas de suas receitas no mercado financeiro, de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso VI e 25 inciso XIV e XV, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem, com seu patrimônio pessoal, pelas perdas do SEPREV.

Parágrafo Único – Qualquer outra modalidade de aplicação da receita, seja no mercado de ações, na aquisição de imóveis, de direitos, etc., dependerá de autorização legislativa específica.

Artigo 61 – O emprego da receita do SEPREV deve ter por objetivo primordial o custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, e deve submeter-se a todas as regras a que estão sujeitas as despesas públicas.

Parágrafo Único – Os executores de despesas do SEPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações da receita do SEPREV, nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO III
Dos Benefícios

Artigo 62 – Aos beneficiários serão asseguradas prestações consistentes nos seguintes benefícios:

I – quanto aos segurados:
a) licença para tratamento de saúde;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria por tempo de contribuição;

f) licença à gestante e à adoção;
g) 13° salário;
h) salário-família.
II – quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

SEÇÃO I
Da Licença Para Tratamento de Saúde

Artigo 63 – A licença remunerada para tratamento de saúde por motivo de doença ou acidentária, será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 64 – A licença para tratamento de saúde depende da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do SEPREV, salvo em caso de segregação compulsória.

Artigo 65 – Durante os primeiros 30 (trinta) dias do afastamento do serviço público por motivo de doença, incumbe à entidade em que presta serviço o funcionário, pagar ao segurado a respectiva remuneração.

Artigo 66 – A licença remunerada para tratamento de saúde consiste numa renda mensal de valor equivalente à remuneração do segurado pelo prazo indicado, no laudo médico-pericial, atualizado de acordo com a política salarial da Prefeitura.

Artigo 67 – O segurado será submetido a novo exame médico a cada 03 (três) meses.

§ 1º – O novo exame médico-pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente dos prazos a que se refere este artigo, por determinação da direção do SEPREV.

§ 2º – Considerado apto em exame médico-pericial o segurado deverá reassumir o exercício do cargo.

§ 3º – O segurado não poderá recusar-se se submeter a exame médico-pericial, sob pena de imediata suspensão do afastamento.

§ 4º – No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

§ 5º – O segurado que estiver afastado do serviço em razão de doença, será automaticamente submetido a exame médico-pericial pelo SEPREV, até o trigésimo dia do afastamento, para efeito de concessão do benefício.

Artigo 68 – À Prefeitura, através de sua Diretoria Administrativa, suas autarquias e fundações, incumbe comunicar ao SEPREV todos os casos de afastamento por doença por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, até o décimo dia de afastamento, para as providências a que se refere o artigo 64 e o § 5º do artigo anterior.

Artigo 69 – Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido falso ou inidôneo o laudo médico, o funcionário será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município.

Artigo 70 – A licença remunerada para tratamento de saúde será cancelada se ficar comprovado que o licenciado voltou a trabalhar, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de licença a partir da data em que voltou ao trabalho.

Artigo 71 – Aquele que ingressa incapaz para o trabalho ou portando doença ou lesão, a despeito dos exames médicos a que tenha sido submetido antes de ingressar no serviço público municipal, não faz jus a licença remunerada para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, exceto por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

SEÇÃO II
Da Aposentadoria por Invalidez

Artigo 72 – Verificada através de exame médico-pericial a incapacidade definitiva para o trabalho ou ainda para readaptação, será concedida ao funcionário público, titular de cargo efetivo, a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 78 desta lei, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

Artigo 73 – A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de licença remunerada para tratamento de saúde.

Artigo 74 – Quando o segurado estiver fruindo licença remunerada para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida após a fruição de no mínimo 04 (quatro) anos de licença.

Artigo 75 – A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou a trabalhar, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

Artigo 76 – A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, tem início:

I – na data do exame médico-pericial que concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;
II – na data seguinte ao de cessação da licença remunerada para tratamento de saúde prevista no artigo 65.

Parágrafo Único – Quando a aposentadoria por invalidez for concedida independentemente de fruição de licença remunerada para tratamento de saúde, o aposentado deverá submeter-se anualmente a exame médico, durante 04 (quatro) anos, após a aposentadoria, sob pena de ser suspenso o pagamento de seus proventos.

SEÇÃO III
Da Aposentadoria por Idade

Artigo 77 – O funcionário público efetivo poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do parágrafo único do artigo 78 desta Lei, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos, cumulativamente:

I – 65 (sessenta e cinco), se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

II – Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 79.

SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Compulsória

Artigo 78 – A aposentadoria compulsória será concedida ao funcionário público, titular de cargo efetivo, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Único – A proporcionalidade que trata o “caput” deste artigo será calculada para os funcionários na base de:

a) se do sexo feminino 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição.
b) se do sexo masculino 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de contribuição.

SEÇÃO V
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Artigo 79 – A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida, voluntariamente, ao funcionário público, titular de cargo efetivo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – tenha cumprido tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – tenha cumprido 10 (dez) anos de carreira
IV – tenha 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Parágrafo Único – O funcionário que não tenha preenchido o requisito previsto no inciso II deste artigo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

Artigo 80 – Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Artigo 81 – Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do funcionário no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da sua remuneração, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite .

Artigo 82 – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no artigo 79, inciso IV desta lei, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Parágrafo Único – Considera-se, para efeito do “caput” deste artigo, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

Artigo 83 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos funcionários públicos do município, bem como aos seus dependentes que, até a data de 16 de dezembro de 1.998, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo Único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos funcionários públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data supra citada, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Artigo 84 – O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1.998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:

I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade ou mais, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III – contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1.998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

§ 1º – O funcionário de que trata o “caput” deste artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 79, IV e artigo 82, ambos desta Lei, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” até 31 de dezembro de 2.005.

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput”, a partir de 1º de janeiro de 2.006.

§ 2º – O funcionário que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e no § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

§ 3º – O professor, funcionário do município, incluídas suas autarquia e fundações que, até a data de 16 de dezembro de 1.998 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a data supra contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

SEÇÃO VI
Da Licença Gestante

Artigo 85 – À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.

Parágrafo Único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.

Artigo 86 – A funcionária deverá requerer junto à Diretoria Administrativa da entidade que a mesma estiver vinculada, licença de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único – A entidade que estiver vinculada à beneficiária, deverá remeter informações ao SEPREV, para fins de pagamento deste benefício, no máximo 15 (quinze) dias antes do gozo da licença.

SEÇÃO VII
Do 13º Salário

Artigo 87 – O décimo terceiro salário será concedido ao aposentado, pensionista e funcionário do SEPREV, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

SEÇÃO VIII
Do Salário Família

Artigo 88 – O salário família é devido ao funcionário ativo e inativo, tendo por base 4% (quatro por cento) do menor padrão de vencimento da Prefeitura, por dependente econômico, obedecidos os critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo XIV da Lei Complementar n.º 062, de 20 de julho de 1995, que dispõe sobre o “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha”.

Parágrafo Único – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os funcionários, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham remuneração mensal igual ou inferior ao valor estabelecido para os beneficiários do regime geral da previdência social, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do mesmo.

SEÇÃO IX
Da Pensão por Morte

Artigo 89 – A pensão por morte será concedida aos dependentes arrolados nos artigos 54, 94 e 95 desta lei, a contar da data de óbito do segurado, funcionário em atividade ou aposentado.

Artigo 90 – A pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Artigo 91 – Quando há mais de um pensionista:

I – a pensão é rateada entre todos em partes iguais, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
II – a cota daquele cujo direito à pensão cessa, reverte em favor dos demais.

Parágrafo Único – O cônjuge, ou ex-cônjuge e o companheiro do segurado perceberão, no rateio da pensão, uma parte equivalente ao dobro do que receber cada filho do segurado.

Artigo 92 – Em caso de ausência do segurado que acarrete a sua morte presumida, nos termos da legislação civil vigente, será concedida a pensão por morte.

Parágrafo Único – Regressando o segurado ausente, nos 10 (dez) anos seguintes à declaração judicial de sua morte presumida, a pensão cessará imediatamente, e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do retorno do segurado.

Artigo 93 – Os proventos das pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário, no cargo efetivo em que serviu de referência para a concessão da pensão.

Artigo 94 – Faz jus à pensão a esposa separada de fato que prova a condição de economicamente dependente do segurado, a separada judicialmente ou divorciada que recebia pensão alimentícia.

Artigo 95 – A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova esposa ou companheira, se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia.

§ 1º – O valor do benefício será dividido pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes, até um máximo de 100% (cem por cento) da remuneração, observada a restrição contida no artigo 90 desta lei.

§ 2º – Não faz jus à pensão a esposa separada de fato ou de direito que não recebe pensão alimentícia do segurado ou que dele não dependia economicamente.

SEÇÃO X
Do Auxílio Reclusão

Artigo 96 – O auxílio reclusão será concedido aos dependentes, arrolados nos artigos 54, 94 e 95 desta lei, do segurado detento ou recluso que não receba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de licença remunerada para tratamento de saúde ou aposentadoria, obedecido o disposto no Parágrafo Único do artigo 88.

Artigo 97 – O auxílio-reclusão corresponderá ao pagamento de um valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do funcionário-segurado, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma remuneração, até o máximo de 4 (quatro) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

Artigo 98 – O auxílio-reclusão é devido a partir do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Artigo 99 – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de ordem de prisão preventiva ou de sentença condenatória com trânsito em julgado, e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

SEÇÃO XI
Das Disposições Complementares

Artigo 100 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Artigo 101 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Artigo 102 – Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equipara-se a acidente no serviço o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo segurado no exercício do cargo e o ocorrido durante o percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Artigo 103 – Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo SEPREV:

I – licença remunerada para tratamento de saúde com aposentadoria de qualquer espécie;
II – aposentadorias de qualquer espécie;
III – abono de permanência em serviço com aposentadoria de qualquer espécie.
IV – é vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, de qualquer espécie, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Artigo 104 – O pagamento dos benefícios em geral poderá ser feito através de estabelecimentos bancários.

Parágrafo Único – Nos casos de ausência, incapacidade jurídica, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, o pagamento da aposentadoria se fará ao procurador, mediante autorização expressa do SEPREV, com validade provisória, e procuração pública.

Artigo 105 – O beneficiário que perceber benefícios indevidos, ou valores superiores aos devidos, por sua culpa, exclusiva ou não, ficará obrigado a devolvê-los em dobro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo Único – Quando o beneficiário agir com dolo, os valores percebidos indevidamente deverão ser devolvidos em quádruplo.

Artigo 106 – Nas mesmas penas a que se refere o artigo anterior ficará sujeito todo àquele que concorrer para que haja o pagamento de benefícios indevidos pelo SEPREV.

Artigo 107 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de serviço e de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição, nos termos do artigo 40 § 10 da Constituição Federal.

Artigo 108 – O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprida até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998.

Artigo 109 – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

SEÇÃO XII
Das Disposições Finais

Artigo 110 – Os atos regulamentares que vierem a ser baixados por Decreto do Executivo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Administrativo do SEPREV e assinados também por seu Presidente.

Artigo 111 – Todo segurado, dependente ou seu representante legal, tem a obrigação de, periodicamente, fornecer ao SEPREV, dados atualizados para fins de manutenção dos cadastros da Autarquia, a fim de provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção ou manutenção dos benefícios a ele deferido.

Artigo 112 – O SEPREV dada a sua natureza, fica isento do pagamento de taxas, contribuição de melhoria e impostos municipais, porventura incidentes sobre suas atividades.

Artigo 113 – A Prefeitura é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos benefícios devidos a segurados alcançados por esta Lei.

Artigo 114 – Os benefícios devidos e não reclamados, prescreverão num prazo de 05 (cinco) anos da data em que forem devidos.

Artigo 115 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 040/99, de 16 de agosto de 1.999.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de julho de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

VALDIR ANTONIO MARTINS
Diretor Administrativo

[M1]
[.2]

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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