DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 434/2004
( 27 de julho de 2004 )

SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 057/04
AUTOR: Marcos Donizeti de Mello

“DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Conselho Tutelar de Franco da Rocha é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e exerce sua competência na respectiva circunscrição territorial.

§1º – O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Capitulo II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, em eleição regulamentada pelo COMDECA e coordenada por uma Comissão Especial, denominada Comissão de Escolha, de composição paritária entre conselheiros da ala governamental e não governamental designada pelo mesmo Conselho de Direitos, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de Edital.

Parágrafo único – Podem votar os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos na zona eleitoral do Município de Franco da Rocha até 3 meses antes da eleição do Conselho Tutelar.

Art. 3º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público.

Capitulo III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 4º – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 5º – Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos:

I – gozar de reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos

III – residir no Município de Franco da Rocha;

IV – possuir como escolaridade mínima o primeiro grau completo;

V – ser eleitor no município e estar quite com a justiça eleitoral.

Parágrafo Único – O membro do COMDECA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.

Art. 6º – O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMDECA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão autuados e enviados à Comissão de Escolha, pela qual serão processados.

Art. 7º – Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa local, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão.

Parágrafo Único – Recebidas às inscrições, a secretaria do COMDECA as remeterá, via ofício protocolado, ao Representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento.

Art. 8º – As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.

§ 1° – Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 15, para em 05 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar defesa.

§ 2° – Decorridos estes prazos, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 03 (três) dias.

§ 3° – Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetido à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o Plenário do COMDECA, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância, publicada sua decisão na imprensa local.

Art. 9º – A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a máxima divulgação possível.
§ 1° – O prazo para registro das candidaturas não deve ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2° – Das demais decisões tomadas pela Comissão de Escolha, durante todo o processo de eleição, caberá recurso ao COMDECA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação da decisão impugnada, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, dando publicidade à decisão.

Capitulo IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 10 – O processo de escolha será iniciado pelo COMDECA, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 11 – O pleito se realizará no último domingo do mês de março, do ano em que se encerra o mandato dos conselheiros.

Art. 12 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.

Art. 13 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou posturas municipais, garantida sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 14 – O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições estabelecidas nos artigos 19 e 20, será notificado a comparecer, no prazo de 03 (três) dias, perante a Comissão de Escolha, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado.

Parágrafo Único – Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.

Art. 15 – É também proibido ao candidato:

I – transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da escolha;

II – aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como cestas básicas, dinheiro ou quaisquer outras;

III – praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral.

Parágrafo Único – A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura.

Art. 16 – Qualquer pessoa pode denunciar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao COMDECA petição escrita dirigida à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.

§ 1° – A comissão ou membro designado procederá às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo.

§ 2° – Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sendo então submetidos à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local.
§ 3° – Desta decisão caberá recurso para o COMDECA, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última instância, publicando-se a decisão na imprensa local.

Art. 17 – As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Franco da Rocha, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDECA.

§ 1° – O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.

§ 2° – Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 18 – O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicados pelo COMDECA, sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único – Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão de Escolha e fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDECA em conjunto com o Ministério Público.

Capitulo V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 20 – Concluído o processo de escolha, o COMDECA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos.

§ 1° – Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

§ 2° – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3° – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo COMDECA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

§ 4° – Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e em caso de empate, o de maior idade.

Capitulo VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 21 – O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
§ 1° – Não se atribui aos Conselheiros à condição de funcionário ou servidor público municipal.

§ 2° – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade, seja função pública ou privada.

Art. 22 – A empresa privada que tiver seu empregado eleito para o Conselho Tutelar e o liberar para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo a sua remuneração ou diferença entre esta e o subsídio de Conselheiro Tutelar, será agraciado pelo COMDECA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.

Art. 23 – Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, poderá optar pelo subsídio de Conselheiro ou o subsídio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos. Ficam-lhe ainda garantidos:

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato;

II – a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 24 – O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal fixado não inferior a referência 25 do Quadro do Funcionalismo Municipal.

Parágrafo Único – O subsídio fixado não gera relação de emprego com a municipalidade.

Art. 25 – Aos Conselheiros será concedido o 13° salário, proporcional ao tempo de efetivo trabalho junto ao Conselho Tutelar.

Art. 26 – Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas ser gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.

Parágrafo Único – A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros no mesmo período.

Art. 27 – O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença paternidade, nos termos dispostos na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 28 – Os recursos necessários à satisfação do subsídio dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.

Capitulo VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 29 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069/90.

Parágrafo Único – Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o devido encaminhamento.

Art. 30 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo e o mais idoso.

Art. 31 – As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art. 32 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 33 – As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão realizadas, em regime regular, por todos os membros não licenciados, das 8:00 às 18:00 horas dos dias úteis.

§ 1° – O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo, serão realizadas tanto na sede do Conselho como em qualquer local em que seja necessária a presença do Conselheiro Tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes.

§ 2° – Pelo menos 02 (dois) Conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular.

Art. 34 – Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão, por 02 (dois) Conselheiros.

§ 1° – O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixados no regime internos do Conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes:

I – nos dias úteis o plantão tem início às 18:00 horas e termina às 8:00 horas do dia subseqüente;

II – nos finais de semana o plantão tem início às 18:00 horas de sexta-feira e termina às 8:00 horas do primeiro dia útil subseqüente;

III – nos feriados o plantão tem início às 18:00 horas do último dia útil que o antecede e termina às 8:00 horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 2° – Na formação da escala de trabalhos será observado o equânime revezamento entre os Conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não poderá ser inferior a 07 (sete) dias.

§ 3° – A escala de trabalhos terá abrangência mínima de 28 (vinte e oito) dias de atividade e será amplamente divulgada, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu termo inicial.

Art. 35 – As decisões do Conselho, no que concerne à aplicação de medidas de prevenção e proteção ou a outros assuntos constantes da pauta, serão sempre tomadas em Sessão Plenária de Deliberação, realizadas fora do horário de atendimento em regime regular (art. 38), em periodicidade determinada no Regimento Interno.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições de seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

Art. 36 – O Conselho Tutelar terá autonomia para requisitar serviços do Município nas áreas de:

I – saúde;
II – educação;
III – assistência social;
IV – outras, necessárias ao seu funcionamento.

Art. 37 – Anualmente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades ao COMDECA e ao Executivo Municipal, acompanhado de informações referentes a situação das crianças e adolescentes do Município.

Capitulo VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 38 – São impedidos de servir como Conselheiros ao mesmo tempo marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinho (a), padrasto, madrasta e enteado (a).

Art 39 – O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.

Art 40 – Perderá a condição de Conselheiro:

I – O Conselheiro que tiver 03 (três) faltas contínuas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadas, verificadas no período de 11 (onze) meses contínuos.

II – O conselheiro condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado

III – O Conselheiro que praticar conduta incompatível com a função de integrante do Conselho Tutelar

Parágrafo único – A destituição do conselheiro será precedida de processo administrativo, instaurado perante órgão municipal a que estiver vinculado o Conselho Tutelar, garantindo-se ao acusado o direito de ampla defesa.

Art. 41 – A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pelo COMDECA, em reunião previamente convocada para tal finalidade.

Art. 42 – O Conselheiro poderá ainda receber a sanção disciplinar de advertência, aplicada por escrito, nos casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições.

§ 1° – No caso de reiteração da conduta, após o recebimento de 03 (três) sanções de advertência, o Conselheiro será suspenso de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° – A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo.

§ 3° – Compete ao titular da Diretoria de Ação Social a abertura de processo administrativo e a aplicação das respectivas sanções, com referência às informações de que trata este artigo.

§ 4° – A deliberação sobre a aplicação das penas dar-se-á após a instauração e desenvolvimento de procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla defesa.

Capitulo IX
DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO

Art. 43 – O Conselho Tutelar, com a antecedência necessária e ouvida a Diretoria de Finanças, encaminhará ao Prefeito Municipal a proposta de inclusão na lei orçamentária, dos recursos para o funcionamento do Conselho.

Art. 44 – O Poder Executivo Municipal, através da Diretoria de Ação Social, propiciará o apoio administrativo e os recursos para o funcionamento do Conselho.

Art. 45 – Incumbe ao Presidente e ao Tesoureiro do Conselho Tutelar a gestão dos recursos orçamentários e bens materiais que forem destinados para a execução de seus serviços.

Art. 46 – O Conselho Tutelar deverá prestar contas ao COMDECA e ao Executivo, bem como manter a disposição de qualquer interessado a escrituração contábil e respectivos documentos.

Capitulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares a ser realizado no corrente ano deverá iniciar-se em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 48 – O mandato dos atuais conselheiros ficam automaticamente prorrogados até o dia 15 de Abril de 2005.

Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 641, de 25 de março de 1994 e 308 de 24 de Abril de 2003.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de julho de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
p.francodarocha@uol.com.br

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