A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 445/2004
( 25 de agosto de 2004 )

Autor: Vereador Rodrigo da Cruz França .

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Os estacionamentos comerciais e empresariais, intituições financeiras, “shopping center”, galerias e similares, que mantém estacionamentos de veículos, pagos ou não, ficam obrigados a instalar placas educativas com informações para pedestres e condutores de veículos.

Artigo 2º – As placas referidas no artigo 1º, deverão conter informações aos pedestres e condutores de veículos sobre a necessidade da utilização de cinto de segurança, sobre a travessia de pedestres em faixa de segurança, sobre a proibição do uso de aparelho telefônico celular, enquanto dirigem, entre outros.

Artigo 3º – As placas educativas e indicativas de que trata esta Lei, deverão ser instaladas em locais apropriados e de fácil visibilidade.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de agosto de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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