DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI Nº 251/02.

LEI Nº 452/2004
( 15 de setembro de 2004 )

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI Nº 251/02”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – O parágrafo primeiro do artigo 1º e o artigo 2º da Lei Municipal nº 251, de 03 de julho de 2002, passam a ter a seguintes e respectivas redações:

“Art. 1º – …….

Parágrafo 1º – Não se fará adiantamento a servidor que, responsável por adiantamento anterior, dele não tenha prestado contas.

Art. 2º – O valor máximo de adiantamento será correspondente à 5.000,00 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município.

Parágrafo Único – Quando o valor do adiantamento solicitado for superior à 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município, o servidor interessado deverá apresentar o plano de aplicação”.

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de setembro de 2.004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
p.francodarocha@uol.com.br

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN