REGULAMENTA A ATIVIDADE DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR, TAMBÉM CONHECIDOS COMO CYBER-CAFÉS OU LAN-HOUSES, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 460/2004
( 08 de outubro de 2004 )

Autor: Vereador Wilson Ap. Bueno de Moraes.

“Dispõe sobre: REGULAMENTA A ATIVIDADE DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR, TAMBÉM CONHECIDOS COMO “CYBER-CAFÉS” OU “LAN-HOUSES”, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – As empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à “Internet”, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidos como “cyber-cafés” ou “lan-houses”, no Município de Franco da Rocha, tem suas atividades regulamentadas por esta Lei.

Artigo 2º – Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais – CCM, e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS.

Artigo 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão:

I – possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentem o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone e documentos;

II – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;

III – obrigatório o alvará de funcionamento;

IV – respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos;

V – ter acesso a portadores de deficiência física;

VI – ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.

Artigo 4º – Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas.

Parágrafo Único – Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade.

Artigo 5º – As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores de prêmios.

Parágrafo Único – Campeonatos serão permitidos desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídos no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio.

Artigo 6º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:

I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

III – a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará de funcionamento.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, observadas as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de outubro de 2.004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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