CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDORES EM PECÚNIA. DECRETO N° 929/2005

DECRETO Nº 929/2005
( 1º de Abril de 2005 )

Dispõe sobre: CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDORES EM PECÚNIA.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – O deferimento do requerimento de conversão de 50 % (cinqüenta por cento) das férias de servidor em abono pecuniário, conforme o disposto no artigo 99, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 62, de 20 de julho de 1995, fica condicionado aos pareceres prévios favoráveis:

I – da Diretoria Administrativa, para pronunciamento sobre a necessidade ou não da permanência do servidor no exercício de suas atividades, existência ou não de faltas injustificadas, possibilidade de remanejamento de escala de férias, liquidação do valor do abono pecuniário e outros assuntos pertinentes;

II – da Diretoria de Finanças, para pronunciamento acerca da existência ou não de dotação orçamentária;

III – da Diretoria Jurídica, para pronunciamento sobre a regularidade formal do processo administrativo de requerimento e a subsunção do pedido ao comando legal.

Artigo 2º – Fica estipulado pela Administração como limite mensal para o pagamento dos abonos pecuniário a que se refere o caput do artigo primeiro, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º – Se os requerimentos formulados pelos servidores, após o devido cálculo prévio de liquidação, resultarem em apuração de montante superior ao limite previsto no caput deste artigo, concernentemente aos pagamentos de abonos pecuniários em um mesmo período mensal, serão deferidas preferencialmente as solicitações:

I – que atenderem ao interesse da Administração no que tange à permanência ou não do servidor em exercício;

II – que contiverem justificativa fática e jurídica demonstrativa da necessidade do pagamento do abono pecuniário pelo servidor, a critério do Senhor Prefeito, que proferirá decisão motivada.
§ 2º – Os requerimentos de servidores que não lograrem deferimento em virtude da ocorrência da hipótese prevista no § 1º e seus ns., poderão ter precedência sobre os demais requerimentos dos períodos mensais seguintes, caso já não tenha havido o gozo integral das férias pelo servidor.

Artigo 3º – O servidor somente fará jus ao pagamento do abono pecuniário uma vez ao ano e referentemente a 50 % (cinqüenta por cento) de um único período mensal de férias, mesmo que haja acúmulo de períodos aquisitivos para gozo conjunto das férias.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 1º de Abril de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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