PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS; DECRETO N° 944/2005

DECRETO Nº 944/2005
( 18 de abril de 2005 )

Dispõe sobre: PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS;
“Suspende o expediente nas repartições públicas municipais no dia 22 de abril de 2005 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.”

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal, no dia 22 de abril de 2005.

Art. 2º. – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores, compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 01 (uma) hora/dia, a partir de 25 de abril de 2005, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos; bem como do dia letivo fixado na rede municipal para os servidores das unidades escolares.

§ 1º. – A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente, sendo que para todos os servidores das unidades escolares municipais ( CEMI, EMEI e EMEFs) deverão repor de uma só vez e na sua integralidade na forma e data a ser estipulada em Regulamento pelo Diretor do Órgão.

§ 2º. – Os servidores que não se encontrarem em exercício no período da compensação deverão efetiva-lá à partir do dia em que reassumirem suas funções.

§ 3º. – A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 22 de abril de 2005.

Art. 3º. – Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade ( limpeza pública, coleta de lixo, ambulância, serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbitos – SVO – cemitério e atendimento de urgência) , as quais deverão funcionar normalmente no dia 22 de abril de 2005.

Parágrafo único. – A critério do Diretor de cada Órgão, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários, ou estabelecido horário diferenciado para os servidores que cumprem horário distinto daquele padronizado.

Art. 4º. – Caberá às autoridades competentes de cada Órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 942/2005 de doze de abril de dois mil e cinco.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de abril de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO DONARIO
Diretor Jurídico

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