PERMISSÃO DE USO DE SUBSOLO DE VIA PÚBLICA PARA A COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS DECRETO N° 972/2005

DECRETO Nº 972/2005
( 18 de julho de 2005 )

Dispõe sobre: “PERMISSÃO DE USO DE SUBSOLO DE VIA PÚBLICA PARA A COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art 1º Fica permitido, para instalação de equipamento urbano, o uso do subsolo da via pública municipal limítrofe à Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves – SP 332, para a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS.

§ 1º A extensão em que é realizada a permissão é de oitocentos e trinta e dois metros, do Km 40+910 até o Km 41+725 e de trinta e três metros, do Km 39+232 até o Km 39+265, totalizando a extensão total permitida de oitocentos e sessenta e cinco metros lineares.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se equipamento urbano tubulação de passagem de gás canalizado.

Art. 2º A permissionária obriga-se ao pagamento mensal à Municipalidade de R$ 124,41 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até o dia quinze de cada mês, corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município ou da apuração de alteração do valor médio do terreno utilizado, prevalecendo sempre o maior valor apurado.

Art. 3º A permissionária deverá comunicar à Administração Municipal qualquer alteração concernente à utilização do terreno e à instalação do equipamento urbano, incluindo-se as manutenções ordinárias e extraordinárias, sob pena de cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exercer ampla fiscalização no terreno utilizado a fim de constatar a perfeita conformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução.

Art. 5º A permissionária obriga-se a realizar todas as medidas assecuratórias da segurança da coletividade durante a execução da obra, do serviço e do prazo da permissão, incluindo-se a mantença de avisos e placas de segurança, realizando constante inspeção, utilizando cercas e tapumes e todas as demais medidas necessárias.

Art. 6º É de responsabilidade exclusiva da entidade permissionária quaisquer danos ou prejuízos causados pela execução das obras ou serviços, à Municipalidade ou a terceiros, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

Art. 7º A desobediência aos termos da Lei nº 165/2001, na forma do disposto em seu artigo 9º e parágrafos, sujeitará a permissionária à aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa diária;

III – suspensão da aprovação de novos projetos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de julho de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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