UNIFORMIZA E FIXA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 1016/2005

DECRETO Nº 1016/2005
(16 de setembro de 2005)

Dispõe sobre: UNIFORMIZA E FIXA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art 1º As Diretorias da Prefeitura do Município, ao pretenderem qualquer
espécie de fornecimento, deverão encaminhar as pertinentes requisições devidamente motivadas ao
setor de compras da Prefeitura.

§ 1º Nenhuma requisição sem o apontamento da motivação ou sem a
ciência do Diretor requisitante será apreciada, salvo, neste último caso, se a requisição for originária do
Gabinete do Prefeito.

§ 2º O requisitante deverá também assinalar se pretende fornecimento
integral, parcelado ou contínuo.

Art. 2º O setor de compras, ao recepcionar a requisição, fará a verificação
de seu ajuste formal e, caso haja irregularidades, dará ciência ao requisitante.

Art. 3º Estando a requisição em termos, promover-se-á a autuação de um
procedimento administrativo e será elaborada a pertinente grade de cotação de preços, de modo a
permitir a verificação da hipótese de dispensa de licitação.

§ 1º Após a verificação de preços por meio da elaboração da grade de
cotação prevista no caput, o setor de compras, constatando ou não a hipótese de dispensa de licitação,
encaminhará o procedimento à Diretoria Financeira para que se manifeste acerca da disponibilidade
orçamentária.

§ 2º Havendo manifestação favorável da Diretoria de Finanças, seguirá o
procedimento para apreciação material e formal do Prefeito que, alternativamente, segundo os ditames
legais, decidirá:

I – discricionariamente pela sua suspensão;

II – discricionariamente pela sua extinção;

III – pela autorização de contratação sem licitação;

IV – pela determinação de abertura de licitação.

§ 3º Havendo decisão do Prefeito determinando a suspensão ou extinção
do procedimento, os autos serão encaminhados ao setor de compras que fará o seu arquivamento após
dar ciência ao requisitante.

§ 4º Autorizando o Prefeito a contratação sem licitação, os autos serão
encaminhados ao setor de compras para as providências cabíveis, dando-se ciência ao requisitante.

§ 5º Na hipótese de determinação de abertura de licitação, os autos do
procedimento serão remetidos à Diretoria Jurídica para análise e parecer sob a ótica legal.

Art. 4º Realizada a análise e com o parecer da Diretoria Jurídica, os autos
serão encaminhados para:

I – o setor de compras para a elaboração em conjunto com a Comissão
Permanente de Licitação do edital ou da carta-convite, caso o parecer seja favorável à licitação e não
sejam constatadas irregularidades;

II – ao Gabinete do Prefeito, Diretoria, seção, setor ou qualquer outra
repartição do Executivo Municipal, a fim de manifestar-se acerca de constatações de irregularidades de
caráter material ou formal apontadas em parecer fundamentado.

§ 1º Após a manifestação da (s) repartição (ões) mencionada (s) no inciso
II, os autos retornarão à Diretoria Jurídica para elaboração de nova análise e parecer que, constatando
ter sido a irregularidade sanada, os encaminhará ao setor de compras para a efetivação dos atos
previstos no inciso I. Persistindo a irregularidade, os autos serão encaminhados ao Prefeito para as
determinações cabíveis.

§ 2º O Prefeito poderá determinar e o requisitante, a Diretoria Jurídica, a
Comissão Permanente de Licitação e o setor de compras poderão sugerir, desde que antes da
publicação do edital ou da expedição da carta-convite, justificadamente, o tipo de licitação apropriado,
neste último caso devendo haver a determinação do Prefeito ratificando a sugestão ofertada.

Art. 5º Efetivada a elaboração do edital ou da carta-convite e da
pertinente minuta de contrato, o setor de compras e a Comissão Permanente de Licitação promoverão a
publicação dos instrumentos na forma da lei, sendo esta inexistente no caso de licitação na modalidade
convite.

Art. 6º O procedimento licitatório, desde a sua fase de abertura, com a
publicação do edital ou da expedição da carta-convite, até a fase de julgamento, será da competência da
Comissão Permanente de Licitação.

Art. 7º Após o julgamento da licitação os autos serão encaminhados ao
Prefeito para a homologação da licitação, sendo realizada nova apreciação material e formal do
procedimento.

§ 1º Com a homologação do procedimento licitatório, poderá:

I – persistir o interesse na adjudicação do contrato, havendo a pertinente
celebração pelo Prefeito, com a remessa dos autos, após, ao grupo gestor do contrato no setor de
compras;

II – discricionariamente, haver determinação de suspensão ou extinção do
procedimento, sendo os autos encaminhados para o setor de compras para arquivamento até nova
determinação.

§ 2º Constatado vício ou irregularidade insanável, o Prefeito não realizará
a homologação, determinando a anulação do procedimento, com o arquivamento dos autos pelo setor
de compras. Se sanável, o Prefeito determinará as medidas cabíveis.

Art. 8º Celebrado o contrato, seu controle e fiscalização, mormente no
que tange à sua execução, serão realizados pelo grupo gestor de contratos no setor de compras que,
constatando qualquer irregularidade comunicará o Prefeito.

Art. 9º A Diretoria Jurídica poderá ser consultada ou manifestar-se de
ofício em qualquer fase do procedimento, havendo ou não licitação, ou mesmo durante a execução do
contrato.

Art. 10 Ocorrendo a hipótese de inexigibilidade de licitação, por se tratar
o objeto do fornecimento de produto exclusivo ou, ainda, por ser o fornecedor o único na espécie,
aplicar-se-á este Decreto no que couber.

Art. 11 Os autos do procedimento deverão receber prioridade de análise
em cada Diretoria, seção, setor ou repartição, não se ultrapassando, salvo motivo justificado, o prazo de
cinco dias para manifestação.

Art. 12 Nas contratações objetivando obras e serviços, enquanto não
houver regulamentação específica, aplicar-se-á este Decreto no que couber.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 16 de setembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – FAX: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN