A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM ZONA URBANA, QUE FIGURARÁ NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO

LEI Nº 522/2005
(20 de setembro de 2005)
Autógrafo nº 046/2005
Projeto de Lei nº 048/2005
Autor: Vereadores Francisco Daniel Celeguim de Morais e Leozildo Aristaque Barros.

Dispõe sobre: “A inclusão de área rural em zona urbana, que figurará no perímetro urbano do Município”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI,
na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a pertencer à zona urbana deste Município e Comarca de Franco da
Rocha, o imóvel cadastrado no INCRA, sob o nº 638137-000-744-1, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Franco da Rocha, sob o nº 62.341, Livro nº 2 (dois), folhas 01, local
denominado “Fazenda Belém e Cachoeira”, com área de 38.415m² (trinta e oito mil e quatrocentos e
quinze metros quadrados), com a seguintes descrição perimétrica:

“Uma área de terra, situada na Avenida Itararé, constituída da remanescente do
Lote 97, parte A, planta 04, da “Fazenda Belém e Cachoeira”, em zona rural desta Cidade e Comarca
de Franco da Rocha, com área de 38.415m² (trinta e oito mil e quatrocentos e quinze metros
quadrados), com as seguintes medidas, marcos e confrontações: Partindo da margem direita de um
córrego sem nome, sobe por ele numa distância de aproximadamente 65,00m; deflete à esquerda e
segue numa distância de 150,00m, confinando neste trecho com o Lote 105, de Antonio Gonçalves
Viana, ou sucessores; deflete à esquerda e segue numa distância de 220,50m, confinando neste trecho
com terras do próprio Lote 97, parte A; deflete à esquerda e segue numa distância de 107,50m, até
encontrar o marco 606, confinando neste trecho com a Avenida Itararé deflete à esquerda e segue no
rumo NE. 7 graus e 00 minutos por uma distância de 429,00m, até encontrar o marco 607, retornando
ao ponto de partida desta descrição e confinando neste trecho com a parte B do Lote 97″,

Art. 2º A referida área pública municipal pode ser incluída como zona urbana,
para efeito de Tributos Municipais, vez que se enquadra no parágrafo 1º do artigo 32 do Código
Tributário Municipal. (Lei Nacional nº 5.172, de 25/20/66), pois possui os melhoramentos indicados e
mais de 2 (dois) dos incisos seguintes do parágrafo citado acima, construídos e mantidos pelo Poder
Público, além de indústrias existentes ao redor da área pública em questão, conforme o parágrafo 2º do
artigo 32 da Lei nº 5.172/66.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 20 de setembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
p.francodarocha@uol.com.br

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