AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL VISANDO À INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 525/2005
(28 de Outubro de 2005)

Autógrafo nº 051/05
Projeto de Lei nº 060/2005
Autor: Vereador Francisco D. Celeguim de Morais

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal visando à instalação de novas empresas no Município de Franco da Rocha, nas condições que especifica, e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

Esta lei tem a finalidade específica de incrementar a revitalização do desenvolvimento
econômico e social do Município de Franco da Rocha, através da concessão de incentivo fiscal a
empresas de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços que venham a efetivar a
instalação ou transferência de suas sedes para o município, no intuito de atrair investimentos e ampliar
a oferta de empregos, dentro de uma perspectiva regional.

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a conceder, às
empresas, o diferimento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por
um período de 12 (doze) meses.

§ 1º – O diferimento do pagamento do imposto referido no caput será
concedido a partir do início efetivo das atividades da empresa no município, incidindo sobre os
serviços prestados.

§ 2º – O incentivo concedido por esta lei será aplicável também sobre a
“mão-de-obra” relativa às obras civis que se destinarem à instalação da sede da empresa no município.

§ 3º – A concessão do incentivo previsto por esta lei está condicionado à
efetiva geração de empregos no município.

Art. 2º As empresas beneficiadas por esta lei deverão atender aos
seguintes requisitos básicos:

I – nas obras de construção civil destinadas às instalações de suas sedes
no município deverão contratar, com prioridade, “mão-de-obra” local, num percentual de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do pessoal que for admitido;

II – faturar toda a sua produção no município de Franco da Rocha;

III – evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;

IV – ocupar, na eventual construção de sua sede, pelo menos 40%
(quarenta por cento) da área adquirida ou locada;

V – não utilizar o imóvel destinado à construção de sua sede, para outros
fins não previstos por esta lei, sem autorização da prefeitura;

VI – facilitar a entrada de funcionários credenciados pela prefeitura, nas
dependências de sua sede, a fim de que os mesmos possam fiscalizar o regular cumprimento das
obrigações da empresa com o município.

Art. 3º Para usufruir o incentivo previsto nesta lei, as empresas
interessadas deverão formalizar seu interesse através de requerimento próprio, dirigido à chefia de
gabinete do Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – características do empreendimento;

II – contrato ou Estatuto Social, com suas respectivas alterações;

III – balanço do último exercício;

IV – localização do empreendimento, através de plantas baixas;

V – projeção ou estudo da estimativa de faturamento mensal;

VI – estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;

VII – estimativa de empregados que residam no município;

VIII – apresentação dos planos de projetos do empreendimento;

IX – comprovação de regularidade fiscal junto ao INSS, PIS/PASEP,
FGTS e Receita Federal;

X – estimativa de aquisição de bens e serviços no Município.

Art. 4º O incentivo concedido por esta lei cessará, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação judicial, se a empresa beneficiada:

I – paralisar, por mais de 6 (seis) meses, as atividades relacionadas com o
seu objeto social;

II – alterar o seu ramo de atividades sem a prévia e expressa autorização
da Prefeitura municipal.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 28 de Outubro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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