OS RUÍDOS URBANOS E DA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO

LEI Nº 530/2005
(16 de Novembro de 2005)

Autógrafo nº 062/2005
Projeto de Lei nº 051/2005
Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli.

Dispõe sobre: “Os ruídos urbanos e da proteção do bem-estar e ao sossego público”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI,
na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido de perturbar o bem-estar e o sossego público da vizinhança
com barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, especialmente,
dentre outros:

a) de alto falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos normais, usados como
meio de propaganda, mesmo em causa de negócios ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora
do recinto onde funciona de modo a prejudicarem o sossego a vizinhança, ou a incomodarem os
transeuntes;

b) de alto falante de carro caracterizado com som profissional, no horário das
23:00 horas em diante.

Art. 2º O comércio de aparelhagem eletrônica ou música ao vivo deve possuir:

a) isolante acústico nas paredes;

b) controle de volume da aparelhagem;

c) após as 23:00 horas a fiscalização aos estabelecimentos comerciais será feita
pela Guarda Municipal, (com o direito de multar e prender (apreender)
aparelhagem que esteja perturbando a vizinhança.

Art. 3º Compete ao Município estabelecer o limite máximo de ruídos toleráveis
em todos os sentidos, em 85 decibéis para veículos e em 55 decibéis para quaisquer outros sons ou
ruídos no período diurno e em 45 decibéis no período noturno.

Art. 4º Todo estabelecimento de comércio especializado no ramo sonoro,
musical e de diversões públicas deve possuir Alvará da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros e
equipamentos de segurança, como extintor de incêndio, porta de emergência, etc…..

a) Caso não cumpra essas exigências receberá Notificação;

b) No caso de reincidência receberá a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) Permanecendo a situação de não cumprimento dessas exigências o
estabelecimento deverá ser fechado e isolado até atualizar a documentação.

Art. 5º O Poder Executivo, por Decreto deverá regulamentar a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 20 de setembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
www.francodarocha.sp.gov.br

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN