AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CONCEDÊ-LA ONEROSAMENTE À MITRA DIOCESANA DE BRAGANÇA PAULISTA

LEI Nº 533/2005
(2 de dezembro de 2005 )

Autógrafo nº 071/2005
Projeto de Lei nº 069/2005
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autorização ao Poder Executivo para o fim de desafetar área pública municipal e concedê-la onerosamente à Mitra Diocesana de Bragança Paulista”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a desafetação de uma área
pública do Município catalogada como Bem Público de Uso Comum do Povo, transpassando para Bem
Público Disponível ou Dominial, área pública esta do sistema de lazer localizado na quadra 19, na
Avenida Pacaembu, Jardim Luciana, sob inscrição cadastral nº 70.244.24.54.0374.00.00 na Prefeitura
Municipal.

Art. 2º A descrição perimétrica da área pública municipal, a ser desafetada e
cedida por Concessão de Uso, tem as seguintes confrontações, de conformidade com o Memorial
Descritivo que assim descreve:

“Mede 10,00 m. de frente para a Avenida Pacaembu, do lado direito de quem da
referida Avenida olha para o imóvel mede 31,02 m. confrontando com o lote 21, do lado esquerdo no
mesmo sentido mede 30,56 m., confrontando com o lote 22, e nos fundos mede 10,02 m., confrontando
com uma Viela. Encerrando a área acima mencionada”.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar um Contrato de Concessão
de Uso com a Mitra Diocesana de Bragança Paulista do imóvel descrito nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º A Concessionária terá por obrigação e, como encargo à Concessão, a
manutenção e conservação do imóvel mencionado nos artigos 1º e 2º desta lei e, ainda:

I – a execução de obras de passeio público;

II – promover a iluminação no local;

III – construir prédio compatível com as finalidades da concessionária.

Art. 5º O contrato a que se refere esta lei terá um prazo de trinta anos, iniciando-
se a partir da assinatura dos contratantes no instrumento, podendo ser prorrogado por igual período
desde que haja interesse das partes.

Art. 6º A Concessionária fica obrigada a iniciar a construção prevista no inciso III
do artigo 4º no prazo máximo de doze meses e ultimá-la no prazo de vinte e quatro meses, contados da
data de assinatura no instrumento contratual.

§ 1º O não-cumprimento dos prazos previstos neste artigo acarretará a rescisão do
contrato.

§ 2º As benfeitorias realizadas no imóvel a ele serão incorporadas, integrando,
pois, de plano, o patrimônio do Município.

§ 3º A concessionária obriga-se a realizar atividades sócio-educativas no local,
destinadas à coletividade, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica, tais como,
alfabetização de adultos, aprendizado de música, aprendizado de marcenaria, aprendizado de costura,
aprendizado de pintura, campanhas de reciclagem, aprendizado de modelagem.

Art 7º Havendo a extinção da concessionária, alteração de suas finalidades ou
descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento de concessão o contrato será rescindido.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da
Concessionária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 2 de dezembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo
Diretoria Jurídica

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
p.francodarocha@uol.com.br

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