O DISCIPLINAMENTO DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA ÁREA DE LAZER NO MUNICÍPIO

LEI Nº 531/2005
(2 de dezembro de 2005)

Autógrafo nº 070/2005
Projeto de Lei nº 050/2005
Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli
Emenda Aditiva nº 001/2005
Autor: Vereador José Antonio Pariz Junior

Dispõe sobre: “O disciplinamento do fechamento de vias públicas para área de lazer no Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na
qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o fechamento de vias públicas
para o fim de área de lazer no Município.

Art. 2º Fica estabelecido os seguintes critérios em consonância com o disposto no artigo
anterior:
I – aos domingos, no horário das 14:00 às 17:00 horas;

II – somente serão fechadas as vias públicas para área de lazer que não vierem
atrapalhar o Trânsito e o Tráfego;

III – nas ruas e avenidas, que trafegam os ônibus da Concessionária, que fazem o
transporte coletivo de passageiros, àquelas não poderão servir de área de lazer;

IV – poderão fazer áreas de lazer nas vias públicas sem saída ou ruas paralelas a outras
que permitam o acesso para a mesma que estiver fechada;

V – as vias públicas que forem disciplinadas para a área de lazer deverão ser fechadas ou
isoladas com os respectivos cavaletes;

VI – as vias públicas que irão funcionar como área de lazer deverão ser aprovadas pela
Diretoria de Trânsito;

VII – as vias públicas que ficarem fechadas e reabertas das tardes de domingo, terão,
cada uma via pública, um morador responsável;

VIII – as vias públicas destinadas para a área de lazer só serão fechadas, quando houver
moradores participando dos eventos;

IX – só serão permitidos nas vias públicas de área de lazer as brincadeiras como futebol,
voleibol, ping-pong, amarelinha, etc., enfim, brincadeiras infantis.
Art. 3º Afora aos domingos, os demais dias que vierem a ser solicitados como feriados,
pontos facultativos, etc., deverão ser autorizados pela Diretoria de Trânsito do Município de Franco da
Rocha.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 2 de dezembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONARIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
www.francodarocha.sp.gov.br

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