A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR, CONHECIDAS COMO LAN-HOUSES E CYBERCAFÉS NA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 543/2005
(30 de dezembro de 2005)

Autógrafo nº 087/2005
Projeto de Lei nº 084/2005
Autor: Vereador Francisco Daniel Celeguim de Morais
Emenda Aditiva nº 001/05
Autor: Vereador Delfino do Amaral

Dispõe sobre “A regulamentação da atividade das empresas de locação de máquinas e jogos de computador, conhecidas como “lan-houses” e “cybercafés” na Cidade de Franco da Rocha e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais
computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em
rede, também conhecidos como “cybercafés” ou “lan houses”, no município de Franco da Rocha, terão
suas atividades regulamentadas por esta Lei.

Art. 2º Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo 1º
devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais – CCM, e enquadrados como
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão:

I – possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentem o
local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço e telefone;

II – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis
com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da
Justiça;

III – expor em local visível o alvará de funcionamento;

IV – respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo a estes o acesso universal aos estabelecimentos;

V – deverá ser concedido um prazo de 18 meses, para que os
estabelecimentos, constante do artigo 1º desta Lei, possam também fazer a implantação de acesso aos
deficientes físicos.

VI – ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequadas,
móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.

Art. 4º É expressamente vedada a comercialização de cigarros e bebidas
alcoólicas, bem como seu consumo nas dependências do estabelecimento.

Art. 5º É vedada a promoção de jogos de azar ou que envolvam valores
ou prêmios.

Parágrafo único. Campeonatos serão permitidos, desde que as
premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes, e não
por sorteio.

Art. 6º O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei
implicará aos estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I – multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais);

II – em caso de reincidência multa dobrada no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais);
III – a partir da reincidência o infrator fica sujeito à cassação de seu
alvará e à interdição do estabelecimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 460/2004.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 20 de fevereiro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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