NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 03/02/1998

LEI Nº 542/2005
(30 de dezembro de 2005)

Autógrafo nº 086/2005
Projeto de Lei nº 085/2005
Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais vereadores

Dispõe sobre “Nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 1º e do Artigo 8º da Lei Municipal nº 003, de 03/02/1998”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º Dá-se nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei
Municipal nº 003, de 03/02/1998:

“Art. 1º – …..

Parágrafo único – O transporte escolar do Município de Franco da
Rocha se constitui em serviço de interesse público de caráter especial e necessário, reger-se-á
pelas normas desta Lei e demais atos pertinentes, podendo somente ser executado mediante
prévio registro, consubstanciado na expedição do correspondente certificado. Destina-se ao
transporte de estudantes até o 3º grau, entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, e
fica regulamentado nos termos da presente Lei”.

Art. 2º O artigo 8º da Lei Municipal nº 003, de 03 de fevereiro de 1998
passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os veículos com idade superior a 10 (dez) anos de sua
fabricação serão inaptos para os serviços”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 30 de dezembro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN