REGULAMENTA A LEI Nº 454, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 DECRETO N° 1074/2006

DECRETO Nº 1074/2006
(10 de fevereiro de 2006)

Dispõe sobre: “Regulamenta a Lei nº 454, de 15 de setembro de 2004”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1° O serviço de estacionamento de veículos em logradouros públicos
é denominado “Zona Azul”, com regulamentação por este Decreto.

Art. 2° A Zona Azul será implementada de segunda até sexta-feira, no
horário das 08h00 às 18h00 e aos sábados, das 08h00 às 12h00.

§ 1° O estacionamento nos locais e horários abrangidos pela Zona Azul
será permitido aos veículos automotores, com exceção daqueles considerados como de grande porte,
tais como ônibus, microônibus e caminhões.

§ 2° Os veículos automotores do tipo motocicleta e similares terão
permissão de estacionamento somente em áreas específicas indicadas pela sinalização.

§ 3° No perímetro da Zona Azul somente serão permitidas cargas e
descargas em locais e horários definidos por placas e sinalização especifica.

§ 4° Os veículos oficiais de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios e de suas fundações e autarquias e, ainda, os de domínio de entidades prestadoras de
serviços públicos ou realizando atividades dessa natureza, ainda que de propriedade particular, não
estão sujeitos ao pagamento do cartão de Zona Azul, desde que devidamente identificados através de
siglas, logomarcas ou quaisquer outros símbolos que identifiquem a propriedade ou o serviço a ser
realizado.

§ 5º Caso não haja identificações no veiculo, consoante previsão contida
no parágrafo anterior, para que possa usufruir do benefício deverá ser afixado em local visível sobre o
painel do automotor o “Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV”.

§ 6° Aos portadores de deficiência física, incluindo-se os portadores de
deficiência mental que estejam acompanhados, será permitido o estacionamento nas áreas de Zona
Azul sem o pagamento do pertinente cartão, desde que possuam credencial específica emitida pela
Diretoria Municipal de Trânsito – DMT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identidade do beneficiário;

II – comprovante de endereço no Município de Franco da Rocha do
beneficiário;

III – comprovante de propriedade do veículo sob a titularidade do
beneficiário ou recibo de transferência devidamente preenchido em seu favor;

IV – comprovante de adaptação do veículo às necessidades especiais de
seu titular;

V – atestado médico demonstrativo da patologia física ou mental do
titular do veículo;

VI – duas fotografias 3×4.

§ 5º Os documentos relacionados nos incisos do parágrafo anterior
poderão ser apresentados no original, por meio de cópias simples ou autenticadas, a critério da
Diretoria Municipal de Trânsito;

§ 6º Se houver pessoa autorizada a realizar o acompanhamento do
portador de deficiência física ou mental na qualidade de condutor do veículo, deverá existir autorização
específica para tanto outorgada pelo órgão competente.

§ 7° A Diretoria Municipal de Trânsito -DMT poderá emitir credenciais
para estacionamento sem a necessidade do uso do cartão de Zona Azul para casos considerados
excepcionais e que não estejam previstos neste Decreto.

Art. 3° O estacionamento Zona Azul será identificado por sinalização e
demarcação de faixas no solo nos seguintes locais:

I – Rua Azevedo Soares: trecho entre as Ruas Cinco de Maio e Clóvis
Beviláqua, lado par e entre a Avenida Sete de Setembro até a altura do n° 235;

II – Rua Coronel Domingos Ortiz: trecho entre as Ruas Coronel Fagundes
e Sete de Setembro, lado par e ímpar;

III – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Azevedo Soares e
Coronel Domingos Ortiz, lado ímpar;

IV – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Coronel Domingos
Ortiz e o Centro Comunitário, lado par e ímpar;

V – Avenida Expedicionários: trecho entre a Praça Caieiras e a Rua
Francisco Pessolano, lado par e ímpar;

VI – Rua Coripheu de Azevedo Marques: trecho entre as Ruas Amália
Sestini e Basílio Fazzi, lado ímpar;

VII – Rua Amália Sestini: trecho entre a Avenida dos Expedicionários e a
Praça Dom Bosco, lado impar e entre a Praça Caieiras e a Rua Azevedo Soares, lado par;

VIII – Rua Basílio Fazzi: trecho entre a Praça Dom Bosco e a Rua
Coripheu de Azevedo Marques, lado par e entre a Praça Dom Bosco até a altura do n° 283;

IX – Rua Dr. Hamilton Prado: trecho entre a Praça Dom Bosco e a Rua
José Augusto Moreira, lado par e impar;

X – Rua Cavalheiro Angelo Sestini: trecho entre a Rua Azevedo Soares e
Rua Coronel Domingos Ortiz, lado impar, trecho em frente a Praça Nossa Senhora Aparecida, lado par
e trecho entre o final do Ponto de Táxi nº 01 e próximo ao estacionamento do Supermercado Saito, lado
ímpar;

XI – Rua Benedito Fagundes Marques: trecho entre a Praça Dom Bosco
até altura do n° 150, lado ímpar e às margens do Rio Ribeirão Eusébio entre a Praça Dom Bosco até
altura do n° 91 (como referência);

XII – Rua Stélio Machado Loureiro, lado ímpar;

XIII – Praça Alexandre Botinelli;

Art. 4° O controle do estacionamento será feito através de cartões, que
deverão ser preenchidos com informações acerca do dia, hora, mês e a placa do veículo.

§ 1° Cada cartão terá validade de uma hora e deverá ser afixado sobre o
painel do veiculo e em lugar visível aos orientadores de Zona Azul e Agentes de Fiscalização de
Trânsito, sendo proibida a afixação na parte externa do veiculo.

§ 2º As credenciais dos portadores de deficiência física e mental e aquelas
previstas no § 7º, do art. 2º deste Decreto, seguirão a mesma regra prevista no parágrafo anterior no que
tange à sua afixação.

§ 3° O preenchimento do cartão deverá ser feito com caneta à tinta, de
forma legível, sem emendas ou rasuras.

§ 4° A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não
desobriga ao uso do cartão.

§ 5° Os veículos identificados com a credencial de portador de deficiência
física ou mental terão permissão de estacionamento pelo tempo máximo de três horas, salvo em
situações excepcionais determinadas ou constatadas pelos Orientadores de Zona Azul, Agentes de
Fiscalização de Trânsito e demais autoridades de trânsito.

§ 6° Os veículos estacionados numa mesma vaga, por tempo superior ao
permitido, sem o cartão validado, estarão sujeitos a multa e remoção de veículo, conforme disposições
do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5° Os talões de Zona Azul, impressos e chancelados, com
autorização da Prefeitura, contarão com o número máximo de dez cartões.

Art. 6° O preço oficial do Cartão de Zona Azul é de R$ 1,00 (um real).

Art. 7° A orientação e a fiscalização do serviço de Zona Azul será
realizada por pessoas habilitadas, devidamente uniformizadas e credenciadas.

Art. 8° Os orientadores de Zona Azul terão como função:

I – orientar os usuários quanto à maneira correta de proceder ao
estacionamento e preenchimento dos cartões;

II – fornecer aos usuários, pelo preço oficial, os cartões de Zona Azul;

III – fiscalizar a utilização do perímetro da Zona Azul;

IV – manter contato permanente com a Diretoria Municipal de Trânsito –
DMT para o fiel cumprimento deste Decreto e a elaboração dos trabalhos de estatísticas necessários ao
aproveitamento do serviço.

Art. 9° A receita oriunda do serviço de estacionamento será contabilizada
e depositada em conta bancária especial, para efeito de ser aplicada na melhoria da sinalização do
trânsito, bem como nas áreas declaradas e demarcadas para o estacionamento dos veículos de qualquer
natureza.

Art. 10 A liberação de vagas para realização de eventos sociais e culturais
na região da Zona Azul fica a critério da Diretoria Municipal de Trânisito ou do Prefeito Municipal.

Art. 11 Todo serviço de implantação, execução e fiscalização da Zona
Azul será levado a efeito pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT, a qual estará incumbida, através
de seu Diretor, da disponibilização dos pertinentes talonários, com a respectiva prestação de contas
junto à Diretoria Municipal de Finanças.

Art. 12 A Administração Pública poderá promover licitação para
alienação de espaço para fins publicitários a ser inserido nos cartões de estacionamento, auferindo
integralmente a receita para custeio da Zona Azul.

Art. 13 A venda dos talões de Zona Azul só poderá ser feita pelos
Orientadores de Zona Azul e pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pela Administração
Pública Municipal.

§ 1º A autorização às pessoas físicas ou jurídicas para vender aos usuários
do serviço os cartões de Zona Azul será outorgada pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT ao
interessado, após cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas:

a) requerimento assinado;

b) documento oficial de identidade;

c) comprovante de endereço no Município de Franco da Rocha;

d) atestado de antecedentes criminais;

e) certidão negativa de débitos municipais ou documento equivalente;

f) duas fotografias 3×4;

g) termo de compromisso e responsabilidade devidamente firmado.

II – para as pessoas jurídicas:

a) requerimento assinado pelo representante legal;

b) contrato social ou documento equivalente;

c) comprovante de endereço da pessoa jurídica no Município de Franco
da Rocha;

d) documento oficial de identidade do representante legal.

e) certidão negativa de débitos municipais ou documento equivalente da
pessoa jurídica e de seu representante legal;

f) termo de compromisso e de responsabilidade.

§ 2º A critério da Diretoria Municipal de Trânsito – DMT poderão ser
apresentadas cópias simples ou autenticadas dos documentos relacionados no parágrafo anterior e,
ainda, desde que justificadamente, dispensada a sua apresentação.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas a vender aos
usuários do serviço os cartões de Zona Azul gozarão de desconto de vinte por cento no preço de sua
aquisição, podendo retirar os talonários em regime de consignação, devendo realizar o pertinente
pagamento à Administração Municipal no prazo improrrogável de trinta dias da retirada dos talonários
ou efetuar a devolução de sobras de cartões.

§ 4º Haverá preferência aos portadores de deficiência física para a outorga
de autorização às pessoas físicas para a venda dos cartões de Zona Azul aos usuários do serviço,
comprovada mediante a apresentação de atestado médico ou documento equivalente, sem prejuízo dos
documentos relacionados no § 1º deste artigo.

§5º Às pessoas físicas e jurídicas autorizadas a vender os cartões de Zona
Azul aos usuários do serviço que cometerem irregularidades em seu atos relacionados ao tema,
devidamente demonstradas em processo administrativo em que será assegurada a ampla defesa, sem
prejuízo das eventuais sanções penais e civis, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades pelo
Diretor Municipal de Trânsito ou pelo Prefeito Municipal.

I – advertência;

II – suspensão da autorização por até noventa dias;

III – multa, em valor equivalente a quatrocentas Unidades Fiscais do
Município – UFMs;

IV – exclusão do cadastro e cassação da autorização;

V – cassação de benefícios fiscais;

VI – proibição de contratar com a Administração pelo prazo de até dois
anos.

§ 6º A penalidade prevista no inciso III do parágrafo anterior poderá ser
cumulada com as penalidades previstas nos incisos II, IV, V e VI do mesmo dispositivo.

§ 7º A penalidade prevista no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser
cumulada com as penalidades previstas nos incisos III, V e VI do mesmo dispositivo.

§ 8º A reincidência na prática de irregularidades pela pessoa física ou
jurídica, consoante previsão contida no § 5º, acarretará a aplicação da penalidade prevista em seu inciso
IV sem prejuízo, se for o caso, das demais penalidades com ela cumuláveis

§ 9º As penalidades previstas nos incisos V e VI só poderão ser aplicadas
pelo Prefeito Municipal.

§ 10 Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso ou pedido de
reconsideração, se for o caso, ao Prefeito Municipal.

Art. 14 A área localizada entre o Rio Ribeirão Eusébio e a plataforma
sentido Francisco Morato da “CPTM”, com acesso pela Rua Amália Sestini, é denominada
“Estacionamento Público da Rua Amália Sestini”, cuja administração e fiscalização será realizada pela
Diretoria Municipal de Trânsito – DMT.

§ 1º No Estacionamento Público da Rua Amália Sestini será autorizada a
estadia de veículos automotores, de segunda-feira até sábado, das 7h00 às 22h00, mediante o
pagamento de R$ 1,00 (um real) pela primeira hora e R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada hora
subseqüente.

§ 2º Para controle da estadia dos veículos automotores no Estacionamento
Público da Rua Amália Sestini será emitido um bilhete com o horário de ingresso e saída do veículo,
realizando-se o pertinente pagamento na sua retirada.

§ 3º A estadia no Estacionamento Público da Rua Amália Sestini será
gratuita para os veículos de alunos do terceiro grau, de segunda até sexta-feira, das 18h00 até a 01h00,
desde que devidamente credenciados pela Diretoria Municipal de Trânsito mediante a apresentação dos
seguintes documentos:

I – documento oficial de identidade;

II – comprovante de endereço do aluno no Município de Franco da
Rocha;

III – comprovante de matrícula do aluno em estabelecimento de ensino de
terceiro grau;

IV – documento de propriedade do veículo sob a titularidade do aluno ou
de pessoa com vínculo de natureza familiar, profissional, de afinidade ou outra a critério da Diretoria
Municipal de Trânsito;

V – duas fotografias 3×4.

Art. 15 A Administração Pública não é responsável por danos, furtos ou
roubos ou quaisquer outros prejuízos sofridos pelos usuários em seus veículos, enquanto estacionados
nos locais de Zona Azul e no Estacionamento Público da Rua Amália Sestini.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor em 13 de março de 2006, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 544, de 09 de janeiro de 2003.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 10 de fevereiro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Redigido e lavrado na Diretoria Jurídica. Publicado no Paço Municipal mediante cópia afixada no local
de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
www.francodarocha.sp.gov.br

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