O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009

LEI Nº 552/2006
(20 de fevereiro de 2006)

Autógrafo nº 082/2005
Projeto de Lei nº 063/05 Autor: Executivo Municipal.
Emenda aditiva nº 001/2005 Autor: Vereador Prof. Toninho dos Reis
Emenda aditiva nº 021/2005 Autor: Vereadores Rodrigo da Cruz França e Delfino do Amaral
Emenda aditiva nº 022/2005 Autor: Vereador José Antonio Pariz Junior
Emenda aditiva nº 023/2005 Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli
Emenda aditiva nº 024/2005 Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira
Emenda aditiva nº 025/2005 Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira
Emenda Aditiva nº 026/2005 Autor: Vereadores Rodrigo da Cruz França, Delfino do Amaral e José Aparecido Panta
Emenda Aditiva nº 030/2005 Autor: Vereadores Francisco D. Celeguim de Morais e Leozildo Aristaque Barros
Emenda Aditiva nº 031/2005 Autor: Vereadores Francisco D. Celeguim de Morais e Leozildo Aristaque Barros

Dispõe sobre: “O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2006 a 2009”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o
período de 2006 a 2009 constituídos pelos anexos nº I – II, constantes desta Lei, será executado nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e do Orçamento anual.

Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para Ação do Governo Municipal:

I – garantir os programas destinados a melhorar os serviços
administrativos;

II – garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores
condições de aprendizado para reduzir o absenteísmo;

III – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do
Município;

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;

V – integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo
Federal;

VI – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei
especifica.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas
programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alteração de indicadores de programas.

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não
envolvam aumento nos recursos Orçamentários;

III – compatibilização da despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o pleno equilíbrio das contas públicas.

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da
fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 5º O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de
execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos
necessários para tal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.

Paço Municipal Octávio de Almeida Nunes, 20 de fevereiro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Redigido e lavrado na Diretoria Jurídica. Publicado no Paço Municipal mediante cópia afixada no lugar
de costume na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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