AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, POR MEIO DE SEU PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S. A., NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER… LEI N° 584/2006

LEI Nº 584/2006
(04 de agosto de 2006)

Autógrafo nº 062/2006
Projeto de Lei nº 052/2006
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, POR MEIO DE SEU PODER EXECUTIVO, A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S. A., NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO
CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro, até o valor
de R$ 416.748,60 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e oito reais e
sessenta centavos), observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do Programa de Infra-estrutura para Mobilidade Urbana – Pró-Mob, do BNDES.

Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 158
e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º. Para a efetivação da cessação ou vinculação em garantia
dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2º. Na hipótese de insuficiência de recursos previstos no
caput fica o Poder Executivo autorizado e vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.

§ 3º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até seu pagamento final.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.

Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir por
Decreto crédito adicional no orçamento vigente, à época da contratação, até o limite
autorizado por esta Lei.

Art. 6º. O valor autorizado no art. 1º desta Lei poderá ser
corrigido monetariamente, de acordo com os índices adotados pelo BNDES.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de agosto de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
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