REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 433/2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA S LEI N° 594/2006

LEI Nº 594/2006
(16 de outubro de 2006)

Autógrafo nº 072/2006
Projeto de Lei nº 056/2006
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2006
Autor: Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais Vereadores
Emenda Modificativa nº 001/2006
Autor: Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais Vereadores
Emenda Modificativa nº 002/2006
Autor: Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais Vereadores

Dispõe sobre: “REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 433/2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV E INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA, TENDO EM VISTA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 05 DE JULHO DE 2005”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Serviço Municipal de
Previdência Social – SEPREV, instituído através da Lei Municipal nº 609, de 11 de novembro de
2003.

Art. 2º. O SEPREV, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e
foro no Município de Franco da Rocha, tem por objetivo executar o Sistema de Previdência
Social dos Funcionários Públicos Municipais de Franco da Rocha, competindo-lhe:

I – superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos
funcionários públicos municipais e seus dependentes;

II – administrar os recursos que arrecadar e que lhe forem destinados.

Art. 3º. O Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV visa dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos os funcionários públicos municipais e seus dependentes legais, e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, tempo de contribuição, ausência ou desaparecimento daquele que
dependiam economicamente, reclusão e morte;

II – proteção à maternidade e à família.

Art. 4º. O SEPREV gozará de autonomia econômica, financeira e administrativa,
sendo que todas as despesas realizadas pela Autarquia serão por ela pagas, mesmo em se
tratando de pagamento efetuado a funcionários da administração direta ou indireta do Município.

CAPÍTULO II
Dos Beneficiários

Seção I
Dos Filiados

Art. 5º. São filiados ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, na
qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 7º e 10.

Art. 6º. Permanece filiado ao Serviço Municipal de Previdência Social –
SEPREV, na qualidade de segurado, o funcionário titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ônus para o Município;

II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 29;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.

§ 1º. O segurado que exerce o mandato de vereador e ocupe cargo efetivo
exercendo-o, concomitantemente, filia-se ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV,
pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 2º. O funcionário efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II
Dos Segurados

Art. 7º. São segurados do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV:

I – como segurados obrigatórios, o funcionário público municipal titular de cargo
efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive as de
regime especial e fundações públicas, bem como os inativos e pensionistas;

II – como seus dependentes, as pessoas indicadas no art. 10 desta lei.

§ 1º. O SEPREV assumirá os benefícios já concedidos aos aposentados e
pensionistas da Prefeitura e Câmara Municipal, que se encontravam nesta situação até a data de
11 de novembro de 1993.

§ 2º. Fica excluído do disposto no caput o funcionário ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 3º. Na hipótese de acumulação remunerada, o funcionário mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 4º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 8º. A perda da condição de segurado do Serviço Municipal de Previdência
Social – SEPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou, não se achando no gozo de
benefícios, deixar de contribuir por mais de 06 (seis) meses consecutivos.

§ 1º. Haverá dilação do prazo previsto neste artigo para os seguintes casos:

I – o segurado acometido de doença que importe na sua segregação
compulsória, devidamente comprovada, até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação;

II – o segurado que for incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço
militar obrigatório, até 03 (três) meses após o término desse serviço;

III – 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte )
contribuições mensais.

§ 2º. Durante os prazos tratados no parágrafo anterior, serão conservados todos
os direitos previdenciários do segurado.

Art 9º. Aos funcionários que tenham requerido afastamento não remunerado,
pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, para tratar de assuntos particulares, conforme
disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Franco da Rocha, é facultado manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar o pagamento mensal, no valor total das
contribuições previstas nos arts. 22 e 25.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será calculado
tomando-se por base a remuneração do cargo que o funcionário público exercia ao se licenciar,
sendo a contribuição reajustada pelo mesmo índice que alterar a remuneração do cargo.

Seção III
Dos Dependentes

Art. 10. São beneficiários do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV,
na condição de dependente do segurado:

I – o cônjuge, companheiro ou companheira, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.

§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas neste artigo deve ser
comprovada documentalmente.

§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, cuja prova dependerá de
declaração.

§ 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 11. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 10, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela ou guarda somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo respectivo.

Subseção I
Da Perda da Qualidade de Dependente

Art. 12. A perda da qualidade de dependente, para os fins de concessão de
benefícios, ocorre:

I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento.

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento.

Seção IV
Das Inscrições

Art. 13. A inscrição do segurado é automática e ocorre na investidura no cargo.

Art. 14. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição, através de declaração do médico perito do SEPREV, que ratifique declaração já
existente.

§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.

§ 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III
Do Custeio

Art. 15. São fontes do plano de custeio do SEPREV as seguintes receitas:

I – contribuição previdenciária do Município, englobando-se suas autarquias,
fundações e Câmara Municipal;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV – doações, subvenções e legados;

V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do
art. 201 da Constituição Federal;

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal;

VIII – créditos adicionais que lhe forem destinados;

IX – taxas administrativas que arrecadar;

X – o valor correspondente às faltas dos segurados.

Parágrafo único. Constituem também fonte do plano de custeio do SEPREV as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 16. As receitas de que trata o artigo anterior somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do SEPREV e da taxa de administração destinada
à manutenção desse Regime.

Parágrafo único. O valor anual da taxa de administração mencionada no caput
será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários do SEPREV no exercício financeiro anterior.

Art. 17. Além do disposto no artigo anterior, as receitas serão utilizadas para
pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal da Autarquia; aquisição de
material permanente de consumo e outros, necessários ao desenvolvimento do sistema
previdenciário; pagamento de obrigações assumidas na aquisição de bens ou direitos; e
pagamento de custo administrativo com pessoal, transporte e serviços adicionais.

Art. 18. As receitas efetivamente realizadas e descritas neste capítulo serão
depositadas, obrigatoriamente, em contas especiais, a serem abertas e mantidas em agências,
preferencialmente, de estabelecimento oficial de crédito, localizadas nesta praça.

Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de omissões e insuficiência orçamentária,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Executivo.

Art. 20. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública
vigentes para o Município.

Art. 21. Os recursos do SEPREV serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro Municipal.

§ 1º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos
públicos, com exceção dos títulos públicos federais.

§ 2º. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Franco da Rocha, até o dia 31 de março do ano
subseqüente ao exercício realizado.

Art. 22. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do art. 15 serão
de 18% (dezoito por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidos em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que trata o art. 101, desta lei;

X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento nos arts. 72, 73, 74, 75 e 96, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 5º do art. 102.

§ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do SEPREV, o somatório da remuneração de contribuição referente a
cada cargo.

Art. 23. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 15 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o 8º
(oitavo) dia útil subseqüente ao dia do pagamento dos seus respectivos funcionários, segurados
do SEPREV.

Art. 24. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do SEPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 25. As contribuições previdenciárias dos funcionários ativos, de que trata o
inciso II do art. 15, serão de 11% (onze por cento), qualquer que seja o valor, sendo que, a
qualquer título, os ganhos habituais do funcionário serão incorporados à remuneração para efeito
de contribuição previdenciária, e conseqüentemente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.

Art. 26. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será de
11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, dos benefícios de aposentadoria e pensões concedidas pelo RPPS.

§ 1º. As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme artigos 88 e 99, antes de sua divisão em cotas,
respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

§ 2º. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§ 3º. O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º. A contribuição de que trata o caput incidirá, apenas, sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.

Art. 27. O plano de custeio do SEPREV será revisto anualmente, observadas as
normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, até 31 de julho de cada exercício.

Art. 28. No caso de cessão de funcionários do Município para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com
ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade
do órgão ou entidade em que o funcionário estiver em exercício o recolhimento e repasse das
contribuições devidas pelo Município de 18% (dezoito por cento) ao SEPREV, conforme inciso I
do art. 15.

§ 1º. O desconto e repasse da contribuição devida pelo funcionário ao SEPREV,
prevista no inciso II do art. 15, será de responsabilidade:

I – do Município de Franco da Rocha, no caso de o pagamento da remuneração
ou subsídio do funcionário continuar a ser feito na origem;

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do funcionário ocorrer à
conta desse, além da contribuição prevista no caput.

§ 2º. No termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao SEPREV, conforme valores informados mensalmente pelo
Município.

Art. 29. O funcionário afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 15.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo funcionário, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

Art. 30. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de funcionário,
de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou
subsídio do cargo de que o funcionário é titular conforme previsto no art. 15.

§ 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.

§ 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subseqüente.

Art. 31. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o SEPREV.

CAPÍTULO IV
Da Organização do SEPREV

Seção I
Dos Órgãos Diretivos

Art. 33. O SEPREV será administrado pelos seguintes órgãos diretivos:

I – Conselho Administrativo;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 34. O Conselho Administrativo será constituído por 05 (cinco) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos por chapa completa, para o período de 03 (três) anos.

§ 1º. Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ser funcionários
efetivos em atividade ou não.

§ 2º. Os membros do Conselho Administrativo, após eleitos e empossados,
elegerão entre si, um Presidente e um Secretário.

§ 3º. O ocupante do cargo de Presidente deverá ter curso universitário
concluído.

Art. 35. Compete ao Conselho Administrativo, coletivamente:

I – decidir sobre a utilização do patrimônio do SEPREV;

II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;

III – elaborar e aprovar o Regulamento do SEPREV, que deverá ser baixado por
Decreto do Executivo;

IV – delegar atribuições ao Presidente;

V – fiscalizar as atividades do SEPREV, com o auxílio do Conselho Fiscal,
realizando auditorias e inspeções nas suas contas e outras atividades;

VI – aprovar os balancetes mensais da Autarquia;

VII – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

VIII – estabelecer as atribuições dos funcionários da Autarquia, estabelecendo
normas para a fiel execução de seus objetivos;

IX – aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da
Autarquia, submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal, em época apropriada;

X – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da
Autarquia, e encaminhá-los ao Poder Executivo, para a competente autorização legislativa;

XI – julgar eventuais recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo ou de
qualquer funcionário da Autarquia;

XII – autorizar previamente a nomeação para preenchimento dos cargos de
Presidente Executivo, Gerente Financeiro e Gerente de Benefícios da Diretoria Executiva, os
quais, obrigatoriamente, deverão possuir nível superior completo, nas áreas de Administração ou
Contabilidade;

XIII – estabelecer diretrizes e planos para a concessão dos benefícios
previdenciários em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente:

a) estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios
previdenciários previstos nesta lei;

b) autorizar previamente a realização de operações de crédito, incluindo-se a
aplicação dos recursos financeiros da Autarquia, nos limites estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional;

Art. 36. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de
desempate;

II – encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva as decisões e deliberações
do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;

III – nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo deverá apresentar
declaração de bens, no ato de sua posse, bem como no encerramento de seu mandato.

Art. 37. Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:

I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;

II – lavrar as atas de reunião do Conselho Administrativo.

Art. 38. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na sede do SEPREV.

§ 1º. As reuniões serão convocadas através de notificação pessoal.

§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou
por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, caso entendam pela necessidade de tal
convocação.

§ 3º. As deliberações poderão ser efetivadas com a presença de, no mínimo,
três conselheiros e pelo voto da maioria simples, sendo obrigatório o registro de todas as
deliberações, em ata.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 39. O Conselho Fiscal será constituído de 09 (nove) membros, escolhidos
da seguinte forma:

I – 05 (cinco) membros eleitos, na forma do Capítulo V;

II – 02 (dois) funcionários estáveis ou estáveis titulares de cargo efetivo, da
Câmara Municipal;

III – 01 (um) membro indicado pela OAB/SP – Subsecção de Franco da Rocha;

IV – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos
Municipais.

§ 1º. Não poderá ser funcionário público o membro indicado na forma do inciso
III.

§ 2º. Se não houver indicação dos representantes do Sindicato, da Câmara
Municipal ou da OAB, o Conselho Fiscal funcionará com número reduzido de membros.

Art. 40. Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato de 04 (quatro)
anos.

Art. 41. Após empossados pelo Prefeito Municipal, os membros do Conselho
Fiscal elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário.

Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:

I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o
funcionamento do SEPREV;

II – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

III – encaminhar ao Conselho Administrativo para os fins previstos nos
parágrafos 4º e 5º do art. 125, as impugnações apresentadas por seus membros;

IV – tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo, na
hipótese do art. 125, parágrafos 4º e 5º e, verificando ter ela violado disposição legal, representar
à autoridade competente para regular apuração;

V – propor fundamentadamente a exoneração de qualquer membro da Diretoria
Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo, nas hipóteses previstas no
art. 60, incisos II, IV e VI;

VI – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho
Administrativo;

VII – propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções
nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e
realizá-las às expensas do SEPREV, quando o Conselho Administrativo se omitir;

VIII – acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos
recursos do SEPREV e a concessão dos benefícios previdenciários propondo ao Conselho
Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos
serviços;

IX – deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;

X – designar, dentre seus membros, três representantes para compor a
comissão prevista no art. 61.

Parágrafo único. Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que
chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 43. A Diretoria Executiva será composta por Presidente Executivo, Gerente
Financeiro e Gerente de Benefícios, os quais deverão, obrigatoriamente, possuir nível superior
completo nas áreas de Administração ou Contabilidade, e serão indicados pelo Conselho
Administrativo.

Art. 44. Compete à Diretoria Executiva do SEPREV executar os serviços de
arrecadação dos recursos da Autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos
segurados e seus dependentes e, especialmente:

I – administrar a Autarquia, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Administrativo;

II – executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da
Autarquia;

III – acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho
Administrativo, relativas à gestão financeira da Autarquia e à concessão dos benefícios
previdenciários;

IV – submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo, os balancetes, as
prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento
da autarquia para o exercício seguinte;

V – encaminhar ao Conselho Administrativo, em tempo hábil, os balancetes, as
prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento
da autarquia para o exercício seguinte;

VI – apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício ou a qualquer
tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia;

VII – assinar com o Presidente e o Gerente Financeiro os balancetes mensais e
o balanço anual da Autarquia;

VIII – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando
cópia de balancete, contendo a demonstração de receitas e despesas, na sede do SEPREV, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à despesa mensal realizada;

IX – adquirir bens móveis e de consumo, necessários à manutenção da estrutura
administrativa da Autarquia.

Art. 45. Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do SEPREV e
superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com o auxílio do
Gerente Financeiro e do Gerente de Benefícios, que lhe são subordinados e, especialmente:

I – representar a Autarquia ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nesta Lei;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho
Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;

V – assinar todos os balancetes, prestação de contas e o balanço anual do
SEPREV;

VI – avaliar o desempenho do SEPREV e propor ao Conselho Administrativo a
adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços da
Autarquia;

VII – assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados
pelo Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;

VIII – encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se refere o
inciso V do art. 44;

IX – prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do
Conselho Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a
documentação do SEPREV, sempre que lhe for solicitado;

X – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades
da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;

XI – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da
Autarquia, observado o disposto no inciso IV, deste artigo;

XII – prestar contas da administração da Autarquia, mensalmente, mediante a
apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópia de documentos
que forem solicitados pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal;

XIII – assinar, sempre em conjunto com o Gerente Financeiro, os cheques,
ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados com a abertura e
movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro e congêneres;

XIV – autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei;

XV – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos
licitatórios;

XVI – efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as
regras e determinações do Conselho Monetário Nacional, assinando sempre em conjunto com o
Gerente Financeiro;

XVII – efetuar outras aplicações de valores disponíveis do SEPREV;

XVIII – assinar com o Gerente Financeiro os balancetes mensais e o balanço
anual da Autarquia;

XIX – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando
cópia de balancete contendo a demonstração de receita e despesas, na sede do SEPREV, até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à despesa mensal realizada.

Parágrafo único. O Presidente Executivo, o Gerente Financeiro e o Gerente de
Benefícios deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como por ocasião de
suas exonerações.

Art. 46. Compete ao Gerente Financeiro:

I – movimentar as contas da Autarquia, juntamente com o Presidente Executivo;

II – aplicar os recursos de natureza financeira no mercado financeiro,
independentemente de aprovação do Conselho Fiscal ou Administrativo, devendo, no entanto,
prestar contas ao último, mensalmente;

III – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer
espécies da autarquia;

IV – controlar e zelar pelo patrimônio da Autarquia;

V – manter atualizada a contabilidade da Autarquia;

VI – elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a
prestação de contas da Autarquia, bem como de qualquer informe de caráter financeiro ou
patrimonial, que for solicitado;

VII – providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do
Presidente;

VIII – controlar juntamente com o Gerente de Benefícios, o efetivo recolhimento
das contribuições dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse à
Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;

IX – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e
da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

X – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho
Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

XI – colaborar com o Presidente Executivo na elaboração de relatórios das
atividades da Autarquia;

XII – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 47. Compete ao Gerente de Benefícios:

I – controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos
segurados;

II – conceder benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante
autorização do Presidente Executivo, adotando para essa concessão todos os controles e
procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho
Administrativo;

III – entender-se com a Prefeitura, através da Diretoria Administrativa, suas
Autarquias e Fundações, adotando em colaboração com esse órgão os mecanismos necessários
para uma permanente troca de informações e documentos, que objetivem o fiel cumprimento das
obrigações previdenciárias pelo SEPREV;

IV – sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de
controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos
mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios;

V – estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no inciso
IX do artigo anterior;

VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da
Diretoria Executiva, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes
quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;

VII – colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da
Autarquia;

VIII – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO V
Do Processo Eleitoral

Art. 48. A escolha dos Conselheiros a que se refere o artigo 34 será feita
mediante eleição secreta, regulamentada por Portaria do Presidente Executivo do SEPREV, para
a qual serão convocados todos os funcionários públicos municipais, em atividade e inativos, com
contribuição consecutiva nos últimos 06 (seis) meses anteriores à data de publicação de
convocação da eleição.

Parágrafo único. O SEPREV divulgará no quadro de editais da Prefeitura e da
Autarquia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do encerramento das inscrições, a lista dos
funcionários aptos a votar, bem como os locais de votação.

Art. 49. As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas a cada 04
(quatro) anos, sempre no primeiro dia útil do mês de novembro, no horário das 8h00 às 17h00.

Art. 50. Será nomeada uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco)
membros, titulares de cargos efetivos, tendo, dentre eles, um Presidente e um Secretário, cuja
competência será dar cumprimento às disposições desta Lei quanto ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Além de dar cumprimento à Lei, fica a cargo da Comissão
Eleitoral solucionar todos os casos omissos.

Art. 51. A inscrição dos membros para concorrer ao pleito deverá ser por chapa
completa do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, no período de 05 (cinco) dias, a
contar do primeiro dia útil do mês de outubro, em horário comercial, na sede do SEPREV, da
seguinte forma:

I – não será admitida inscrição para um único Conselho;

II – somente poderão concorrer às eleições os funcionários, ativos ou inativos,
que atenderem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

a) idade superior a vinte e um anos;

b) ter contribuído para o SEPREV, pelo período mínimo de 01 (um) ano;

III – os componentes das chapas deverão comparecer na sede do SEPREV, no
período das inscrições, a se iniciar, no mínimo um mês antes da data prevista para o pleito,
devendo preencher uma ficha cadastral, mediante a apresentação de seus documentos
pessoais;

IV – caso os interessados não estejam munidos de seus documentos pessoais,
deverão preencher a ficha cadastral, comprometendo-se a apresentá-los em, no máximo, 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da inscrição da chapa à qual estão inseridos;

V – no caso de, após a inscrição da chapa, haver desistência de algum membro,
será concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para que haja a devida
substituição, sob pena de indeferimento da inscrição da respectiva chapa;

VI – o prazo, de que trata o inciso anterior, será concedido apenas uma vez, a
fim de que o procedimento não prejudique o processo eleitoral;

VII – a ordem de disposição das chapas na cédula eleitoral será feita pela ordem
de inscrição.

Parágrafo único. Somente poderá ser inscrito aquele que, juntamente com seus
documentos pessoais, apresentar:

I – certidão negativa de protesto de títulos, emitida pelos Cartórios da Comarca;

II – certidão negativa de distribuição de ações civis;

III – demonstrar que não foi condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de
crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos;

IV – demonstrar não possuir restrição cadastral junto a órgãos de proteção ao
crédito.

Art. 52. As chapas poderão fazer propaganda eleitoral.

Art. 53. Após o horário previsto para o encerramento das eleições, as urnas,
devidamente lacradas, serão encaminhadas para a sede do SEPREV, onde se dará início à
apuração dos votos.

Art. 54. Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria simples dos
votos.

Art. 55. As chapas, através de um representante, poderão apresentar eventuais
recursos, sempre endereçados ao Presidente Executivo do SEPREV, no prazo improrrogável de
24 (vinte e quatro) horas da divulgação da decisão recorrida, o qual os encaminhará à Comissão
Eleitoral, para análise e solução.

Art. 56. Os votos em que não for possível a verificação da intenção do eleitor,
serão considerados nulos.

Art. 57. Os membros das chapas eleitas serão empossados pelo Prefeito
Municipal.

Art. 58. Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal não
poderão ser eleitos para três mandatos consecutivos.

Art. 59. O exercício do cargo de Conselheiro do SEPREV será gratuito e
considerado de relevante interesse público.

§ 1º. No caso de funcionário ativo exercer a função de Presidente do Conselho
Administrativo ou do Conselho Fiscal, terá o direito de se afastar de suas funções, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens inerentes a seu cargo.

§ 2º. O funcionário municipal que se encontrar no exercício do cargo de
Conselheiro, poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente, para
tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SEPREV, mediante comunicação ao seu
superior hierárquico, quando se tratar de convocação oficial.

Art. 60. Extingue-se o mandato de Conselheiro:

I – por falecimento;

II – por condenação, em decisão irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção penal;

III – por procedimento lesivo aos interesses do SEPREV e de seus segurados;

IV – por desinteresse do Conselheiro, manifestado por três faltas consecutivas
ou cinco alternadas às reuniões do Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais
membros;

V – a pedido do próprio Conselheiro, que deverá apresentar seu interesse aos
membros do Conselho para apreciação;

VI – mediante decisão em processo de destituição.

CAPÍTULO VI
Do processo de destituição

Art. 61. Qualquer segurado, membro do Conselho Administrativo, do Conselho
Fiscal ou o Prefeito Municipal poderão propor a instauração de procedimento tendente à
destituição de membro dos órgãos da Administração do SEPREV.

Art. 62. São casos de destituição aqueles previstos nos incisos II, III, IV e VI do
art. 60.

Art. 63. A proposta a que se refere o art. 61 deverá ser ofertada por escrito e,
sempre que possível, estar acompanhada dos elementos de convicção necessários à instrução
do pedido.

Art. 64. A exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva será
decidida pelo Conselho Administrativo, observado o disposto no § 3º do art. 38, cabendo ao
Presidente executar a decisão, nos termos do inciso III do art. 36, sob pena de perda do cargo de
Conselheiro.

Art. 65. A destituição de membro do Conselho Administrativo será decidida por
uma comissão, presidida pelo Diretor de Administração da Prefeitura Municipal, composta da
seguinte forma:

I – membros remanescentes do Conselho Administrativo;

II – três representantes do Conselho Fiscal, eleitos entre si.

Parágrafo único. O Diretor de Administração da Prefeitura Municipal só poderá
votar em caso de empate.

Art. 66. A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio
órgão, com comunicação do ato ao Conselho Administrativo.

Art. 67. Os pedidos de destituição serão recebidos na sede do SEPREV e
deverão ser encaminhados, imediatamente, à pessoa competente para instaurar e presidir o
procedimento, podendo esta última indicar outras pessoas para auxiliá-la.

§ 1º. A apuração dos fatos será sumária, devendo estar concluída no prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

§ 2º. O membro do Conselho será sempre ouvido, podendo apresentar defesa,
bem como produzir provas.

§ 3º. Nos casos graves, assim considerados pelos órgãos colegiados, poderá
ser determinado o afastamento do Conselheiro ou Dirigente, enquanto perdurar o respectivo
processo.

§ 4º. As representações não fundamentadas serão arquivadas liminarmente,
mas, desde que apresentem indícios de irregularidade, serão objeto de investigação pelos
Conselhos Administrativo e Fiscal.

§ 5º. Se o representado for o Presidente do Conselho Administrativo, a
comissão prevista no art. 65, a seu critério e no prazo de 03 (três) dias, decidirá sobre a
conveniência de seu afastamento, enquanto perdurar o processo de averiguação.

§ 6º. Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao seu
substituto estatutário deliberar sobre o processamento ou não da representação.

Art. 68. Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo
órgão colegiado que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a
destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de confiança da
Diretoria Executiva.

Art. 69. A destituição, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 60, independe da
instauração do procedimento previsto neste capítulo.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e VI do art. 60 desta Lei, não se
instaurará o procedimento em questão, se já houver decisão judicial a respeito.

CAPÍTULO VII
Do Quadro de Pessoal do SEPREV

Art. 70. O Quadro de Pessoal do SEPREV será composto da seguinte forma:

I – cargos de livre provimento em comissão:
a) um cargo de Presidente Executivo;
b) um cargo de Gerente de Divisão de Benefícios;
c) um cargo de Gerente de Divisão Financeiro;
d) um cargo de Assessor Jurídico.

II – cargos de provimento efetivo, admitidos em concurso público:
a) um cargo de Auxiliar Administrativo;
b) um cargo de Técnico em Contabilidade;
c) dois cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
d) um cargo de médico;
e) dois cargos de vigia.

§ 1º. O Presidente Executivo terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXXV
da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.

§ 2º. Os Gerentes de Divisão terão seu padrão salarial vinculado ao Grupo
XXXIV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas.

§ 3º. O Assessor Jurídico, obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XXXIV da Escala de Vencimentos da
Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

§ 4º. O Auxiliar Administrativo terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo XV
da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.

§ 5º. O Técnico em Contabilidade terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo
XXIV da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas.

§ 6º. O Auxiliar de Serviços Gerais terá seu padrão salarial vinculado ao Grupo
VI da Escala de Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de
30 (trinta) horas.

§ 7º. O Vigia terá seu padrão salarial vinculado ao grupo III da Escala de
Vencimentos da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 36 horas.

§ 8º. Os cargos que compõem o quadro de pessoal do SEPREV serão regidos
pelo Estatuto e pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários Públicos Municipais,
em tudo que se refere à remuneração, vantagens de cunho pessoal e progressão funcional.

§ 9º. O Presidente Executivo, Gerentes de Divisão e Assessor Jurídico terão os
mesmos benefícios, direitos e vantagens dos respectivos cargos da Prefeitura Municipal de
Franco da Rocha.

CAPÍTULO VIII
Do Plano de Benefícios

Seção I
Dos Benefícios

Art. 71. O Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV compreende os
seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família;
h) décimo-terceiro salário.

II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 72. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu
cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 102.

§ 2º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão
calculados na forma estabelecida no art. 102.

§ 3º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.

§ 4º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega
de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município
dentro de seu plano para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º. Nos períodos destinados para refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
funcionário é considerado no exercício do cargo.

§ 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o parágrafo primeiro:

I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget, conhecida como osteíte deformante;
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada;
XIV – hepatopatia.

§ 7º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 8º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Seção III
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 73. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 102, não
podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-
limite de permanência no serviço.

Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 74. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 102, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de
magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho das
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção V
Da Aposentadoria por Idade

Art. 75. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 102, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – conte com tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;

II – conte com tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria;

III – tenha no mínimo sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher.

Seção VI
Do Auxílio-Doença

Art. 76. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou
de sua última remuneração no cargo efetivo.

§ 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica pericial, pelo SEPREV, até o trigésimo dia de afastamento, para efeito da
concessão do benefício.

§ 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º. Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias.

§ 5º. O Segurado será submetido a novo exame médico a cada 03 (três) meses.

§ 6º. O novo exame médico pericial poderá ser realizado a qualquer tempo,
independentemente dos prazos referidos neste artigo, por determinação da direção do SEPREV.

§ 7º. Considerado apto em exame médico pericial, o segurado deverá reassumir
o exercício do cargo.

§ 8º. O Segurado não poderá recusar-se a ser submetido a exame médico
pericial, sob pena de imediata suspensão do afastamento.

§ 9º. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 77. Cabe à Prefeitura Municipal, através de sua Diretoria Administrativa,
suas autarquias e fundações, comunicar ao SEPREV todos os casos de afastamento por doença
por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, até o décimo dia de afastamento, para as
providências necessárias.

Art. 78. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido falso ou
inidôneo o laudo médico, o funcionário será demitido a bem do serviço público, aplicando-se
igual penalidade ao médico, se este for funcionário do Município.

Art. 79. A licença remunerada para tratamento de saúde será cancelada se ficar
comprovado que o licenciado voltou a trabalhar, hipótese em que este ficará obrigado a restituir
as importâncias indevidamente recebidas a título de licença, a partir da data em que voltou ao
trabalho.

Art. 80. Aquele que ingressar incapaz para o trabalho ou portando doença ou
lesão, a despeito dos exames médicos a que tenha sido submetido antes de ingressar no serviço
público municipal, não faz jus à licença remunerada para tratamento de saúde, aposentadoria
por invalidez ou pensão por morte, exceto por motivo de progressão ou agravamento da
enfermidade.

Art. 81. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

Seção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 82. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.

§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.

§ 5º. A funcionária deverá requerer junto à Diretoria Administrativa da entidade
em que estiver vinculada, a licença de que trata este artigo.

§ 6º. A entidade que estiver vinculada a beneficiária deverá remeter informações
ao SEPREV, para fins de pagamento deste benefício, no máximo até quinze dias antes do gozo
da licença.

Art. 83. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Seção VIII
Do Salário-Família

Art. 84. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor mínimo previsto para o RGPS, tendo
por base o mesmo valor aplicado pelo Regime Geral, por dependente econômico, de até
quatorze anos ou inválido.

§ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais,
se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago conjuntamente com a aposentadoria.

Art. 85. Quando pai e mãe forem segurados do SEPREV, ambos terão direito ao
salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder de família, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 86. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.

Art. 87. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício para qualquer efeito.

Seção IX
Da Pensão por Morte

Art. 88. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 10 e 11, a contar da data do óbito,
correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios previstos para o RGPS,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

II – totalidade da remuneração do funcionário no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios previstos para o RGPS,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o funcionário ainda estiver em atividade.

§ 1º. Os proventos das pensões, por ocasião da sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo funcionário, no cargo efetivo em que serviu de referência
para a concessão da pensão.

§ 2º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 3º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, nos 10 anos seguinte à
declaração judicial de sua morte presumida, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 89. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 90. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.

§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 91. O pensionista de que trata o inciso III, do artigo 89, deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
à Diretoria do SEPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.

Art. 92. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
no art. 112.

Art. 93. A condição legal de dependente, para os fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.

§ 1º. Faz jus à pensão, a esposa separada de fato, que comprove a condição de
economicamente dependente do segurado, ou a separada judicialmente, que recebia pensão
alimentícia.

§ 2º. A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova esposa ou
companheira, se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia.

§ 3º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 4º. O valor do benefício será dividido pelo número de famílias e
proporcionalmente aos dependentes, até o máximo de 100% (cem por cento) da remuneração,
observada a restrição contida no artigo 88, sendo que, 50% (cinqüenta por cento) serão
destinados ao cônjuge, ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia ou companheiro, e os outros
50% (cinqüenta por cento) serão divididos em partes iguais entre os herdeiros.

Seção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 94. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do funcionário segurado recolhido à prisão, que tenha remuneração ou subsídio
igual ou inferior ao valor base previsto para o RGPS, que não perceber remuneração dos cofres
públicos e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração do segurado no
cargo efetivo para o cônjuge ou companheiro, e 50% (cinqüenta por cento) serão divididos em
partes iguais para os filhos.

§ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.

§ 3º. O auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o segurado deixar
de receber dos cofres públicos.

§ 4º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependente, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.

§ 6º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao SEPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.

§ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.

Seção XI
Do Décimo-terceiro Salário

Art. 95. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-
doença pagos pelo SEPREV.

§ 1º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo SEPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§ 2º. Aos funcionários ativos do SEPREV, o décimo-terceiro salário será pago
nos moldes determinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Franco da Rocha.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Transição

Art. 96. Ao segurado do SEPREV que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 102 quando o
funcionário, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º. O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 74, parágrafo 1º, na seguinte
proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídos suas autarquias
e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 103.

Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 74, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 96, o segurado do SEPREV que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do funcionário no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
1º do art. 74, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – tiver no mínimo sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;

II – contar com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;

III – tiver vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;

IV – estar há no mínimo dez anos no serviço público e há no mínimo cinco anos
no efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos funcionários em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 98. Ressalvado o direito à opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 96 e
97 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:

I – contar com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;

II – estar há no mínimo vinte e cinco anos no exercício do serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites previstos no
art. 74 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição, que exceder a condição
prevista no inciso I, caput, deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 100 desta Lei, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos, que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 99. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 100. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do SEPREV, em fruição em 31 de dezembro de
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos funcionários e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 99, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.

CAPÍTULO X
Do Abono de Permanência

Art. 101. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 74 e 96 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 73.

§ 1º. O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao
funcionário que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 99, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do funcionário, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.

§ 3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e no § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

CAPÍTULO XI
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 102. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 72,
73, 74, 75 e 96 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.

§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês-a-mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS.

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.

§ 3º. Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo,
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o funcionário esteve vinculado ou por outro
documento público.

§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses
em que o funcionário esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês-a-mês, dos limites estabelecidos no
§ 5º.

§ 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do
cálculo de que trata este artigo.

§ 8º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 104.

§ 9º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 74, não
se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §
8º.

§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.

Art. 103. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 72, 73,
74, 75, 88 e 96, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 104. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 101.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que
tiverem integrado a remuneração de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 102, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
funcionário no cargo efetivo.

Art. 105. Ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 106. A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários e militares, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse
mesmo artigo.

Art. 107. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos e na
dependência da edição de leis complementares federais, os casos dos servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.

Art. 108. Para fins de concessão de aposentadoria pelo SEPREV é vedada a
contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição, nos termos do art. 40, § 10 da
Constituição Federal.

Art. 109. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.

Art. 110. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do SEPREV.

Art. 111. Também não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos
seguintes benefícios garantidos pelo SEPREV:

I – licença remunerada para tratamento de saúde com aposentadoria de
qualquer espécie;

II – abono de permanência em serviço, com aposentadoria de qualquer espécie.

Art. 112. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo SEPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 113. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente, podendo tal
prazo ser reduzido a critério do SEPREV, caso necessário.

Art. 114. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário, podendo ser feito através de estabelecimento bancário.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:

I – ausência, na forma da lei civil;

II – moléstia contagiosa;

III – impossibilidade de locomoção.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico, outorgado por instrumento público,
não exceda 06 (seis) meses, renováveis, mediante autorização expressa do SEPREV.

§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

§ 4º. O beneficiário que receber benefícios indevidos, ou valores superiores aos
devidos, por sua culpa, exclusiva ou não, ficará obrigado a devolvê-lo em dobro, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.

§ 5º. Quando o beneficiário agir com dolo, os valores percebidos indevidamente
serão devolvidos em quádruplo.

§ 6º. Nas mesmas penas a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito todo
aquele que concorrer para que haja o pagamento de benefícios indevidos do SEPREV.

Art. 115. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:

I – a contribuição prevista nos incisos II e III do art. 15;

II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo SEPREV;

IV – o imposto de renda retido na fonte;

V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 116. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ela fizerem jus e nas
hipóteses dos art. 84 e 101, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-
mínimo.

Art. 117. Independe de carência, a concessão de benefícios previdenciários pelo
SEPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 74, 75, 96, 97, 98 e 99, que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o funcionário estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 118. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.

Art. 119. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XIII
Dos Registros Financeiro e Contábil

Art. 120. O SEPREV observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão
competente da União.

§ 1º. A escrituração contábil do SEPREV será distinta da mantida pelo Tesouro
Municipal.

§ 2º. O orçamento da Autarquia será previsto na Lei Orçamentária do Município,
em obediência ao princípio da unidade, sem prejuízo da independência e da gestão
administrativa.

Art. 121. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio dos custos dos serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 122. Todas as receitas da Autarquia serão objeto de escrituração contábil.

Art. 123. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.

§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e
despesa do SEPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser fixados em locais
públicos da Autarquia.

Art. 124. A contabilidade da Autarquia deverá evidenciar, mês-a-mês, a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação que disciplina a contabilidade pública, de acordo com o caput do artigo 120.

Art. 125. Os balancetes mensais, que são tratados no artigo anterior, após
parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.

§ 1º. O prazo para apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 30
(trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.

§ 2º. Recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para se
manifestar.

§ 3º. Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho Administrativo aprovará ou
rejeitará o balancete mensal.

§ 4º. No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer Conselheiro,
o Conselho Administrativo, se a acolher, determinará que a Diretoria Executiva preste
explicações e sane a irregularidade, em prazo a ser fixado na oportunidade. Em não havendo
prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a se manifestar, o Conselho Fiscal o fará
em 05 (cinco) dias.

§ 5º. As impugnações e justificações mencionadas no parágrafo anterior serão
feitas por escrito e as decisões lavradas no Livro de Atas da Autarquia.

Art. 126. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

I – demonstrativo das receitas e despesas do SEPREV;

II – comprovante mensal do repasse ao SEPREV das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 22 e 25;

III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do SEPREV.

Art. 127. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio
que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês-a-mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição;

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais

Art. 128. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas do
Direito Público.

Art. 129. Os cargos criados no quadro de pessoal do SEPREV, no art. 70 desta
Lei, ficam sujeitos às normas do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, até que seja implantado o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários próprio do SEPREV.

Art. 130. É expressamente proibido o uso de recursos financeiros do SEPREV
para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Poder Público Municipal e
aos seus respectivos segurados e beneficiários.

Art. 131. As contribuições previdenciárias recolhidas pela Prefeitura, suas
autarquias e fundações, bem como pela Câmara Municipal, referentes aos seus funcionários
segurados do SEPREV, deverão ser a ele repassadas até o oitavo dia útil subseqüente ao dia do
pagamento.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária devida pela Prefeitura, suas
autarquias e fundações, bem como pela Câmara Municipal, será repassada ao SEPREV no
mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 132. O repasse tardio dos recolhimentos previdenciários ao SEPREV
deverá ser feito com multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária idêntica àquela utilizada para a correção dos tributos municipais em atraso, calculados
na proporção pro rata die.

Art. 133. À Diretoria de Administração do Município, suas autarquias e
fundações, cumprirá efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias de todos os segurados
do SEPREV e repassá-los à Autarquia e à Diretoria Municipal de Finanças, para efeito de
transferências desses recursos.

Art. 134. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva do SEPREV, quando candidatos a cargos eletivos deverão se afastar ou se
demitir, nos prazos previstos pela Legislação Eleitoral.

Art. 135. Os atos regulamentares que vierem a ser baixados por Decreto do
Executivo deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo do SEPREV para
conhecimento e tomada das providências cabíveis.

Art. 136. Todo segurado, dependente ou seu representante legal, tem a
obrigação de, periodicamente, fornecer ao SEPREV dados atualizados para fins de manutenção
dos cadastros da Autarquia, a fim de provar o cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção ou manutenção dos benefícios a ele deferidos.

Art. 137. O SEPREV dada a sua natureza, fica isento do pagamento de taxas,
contribuição de melhoria e impostos municipais, porventura incidentes sobre as suas atividades.

Art. 138. A Prefeitura é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos
benefícios devidos a segurados alcançados por esta Lei.

Parágrafo único. Os benefícios devidos e não reclamados prescreverão num
prazo de 05 (cinco) anos da data em que forem devidos.

Art. 139. A qualificação profissional dos membros da Diretoria Executiva,
mencionada no art. 35, inciso XII, será exigida a partir das próximas eleições, previstas para
novembro de 2008, nos termos do art. 49 desta Lei.

Art. 140. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 609, de 11 de novembro de 1993 e a Lei nº 433,
de 26 de julho de 2004.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 16 de outubro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e cópia
afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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