AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REMITIR TOTAL AS MULTAS E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, AJUIZADOS OU NÃO, INCLUINDO-SE AQUELES CUJO FATO GERADOR OCORREU NO EXERCÍCIO DE 2006 E DISCIPLINAR AS FORMAS E DATAS PARA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2006
(15 de dezembro de 2006)

Autógrafo nº 091/2006
Projeto de Lei Complementar nº 032/2006
Autor: Executivo Municipal
Emenda Substitutiva nº 001/2006
Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira e demais Vereadores.

Dispõe sobre: “AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REMITIR TOTAL AS MULTAS E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO, AJUIZADOS OU NÃO, INCLUINDO-SE AQUELES CUJO FATO GERADOR OCORREU NO EXERCÍCIO DE 2006 E DISCIPLINAR AS FORMAS E DATAS PARA PAGAMENTOS”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da
Rocha, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão
total das multas e juros de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa ou não,
ajuizados ou não, incluindo-se aqueles cujo fato gerador ocorreu no exercício de
2006, para pagamento à vista ou parcelado, desde que o total dos débitos à data do
pedido não ultrapasse o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º. Os contribuintes interessados no benefício deverão
formular requerimento à Diretoria de Finanças da Prefeitura do Município, optando
pelo pagamento:

I – em cota única, podendo também ser parcelado em 3 (três)
vezes, com 100% (cem por cento) de exclusão de juros de mora e multa;

§ 2º. Nas hipóteses de parcelamento dos débitos, nenhuma das
prestações poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), devendo a primeira ser paga
na data de formalização do ajuste.

§ 3º. O requerimento deverá ser formulado no período de 02 a
31 de janeiro de 2007, improrrogavelmente.

Art. 2º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados, em
ajuste anterior à vigência da presente lei complementar, poderão usufruir o benefício
previsto nesta lei complementar com relação às parcelas vincendas, o que implicará
na rescisão expressa do acordo anterior, sem direito a restituição de valores já pagos.

§ 1º. Fica vedada a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, em face de parcelamento de
débitos, nos termos desta lei complementar.

§ 2º. Em caso de atraso no pagamento das parcelas de que
tratam os incisos II, III, IV e V, § 1º, do art. 1º, haverá a incidência dos acréscimos
legais previstos na legislação municipal.

Art. 3º. O não-pagamento de quaisquer das parcelas implicará
no cancelamento do acordo previsto nesta lei complementar, restaurando-se a multa
e os juros de mora no montante total da dívida, excluindo-se as parcelas pagas.

Art. 4º. No caso dos débitos cuja cobrança se encontre
ajuizada, havendo interesse do devedor em se valer dessa lei, serão computados ao
valor cobrado as custas processuais despendidas pelo Município, bem como,
honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o montante apurado.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei
complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria suplementada se
necessário.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2006.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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