A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSIC LEI N° 611/2007

LEI Nº 611/2007
(13 de março de 2007)

Autógrafo nº 009/2007
Projeto de Lei nº 012/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da
Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Franco da Rocha.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído
pelos seguintes membros titulares, e respectivos suplentes:

I) um representante da Diretoria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;

VI) dois representantes dos alunos das escolas de educação
básica municipais ou conveniadas;

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
e,

VIII) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V deste
art. serão indicados pelas respectivas representações, através dos estabelecimentos
de ensino ou entidades de classe que os represente em âmbito municipal.

§ 2º. Os membros de que tratam os incisos VI e VII desse
art. serão indicados pelos respectivos Conselhos.

§ 3º. A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término de cada mandato, para a nomeação dos novos
membros.

§ 4º. Os conselheiros, no exercício do mandato deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como requisito à nomeação e permanência no Conselho.

§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Diretores Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas
de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal;

IV – alunos que não sejam emancipados.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e,

III – situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único. Na hipótese em que o suplente também
incorrer na situação de afastamento definitivo descrito neste art., a instituição ou
segmento ao qual esse se vincule deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar o Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta
do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e,

V – outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste art.
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em tempo hábil para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.

Art. 7º. Na hipótese em que o membro ocupante da função
de Presidente do Conselho do FUNDEB – incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que a decisão depender de desempate.

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e,

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e,

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, o Poder Executivo Municipal garantirá infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e,

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Diretor Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 045/98, que criou o
CACS – FUNDEF.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de março de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
CEP: 07850-325 – Franco da Rocha – SP
www.francodarocha.sp.gov.br

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN