A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CASAS LOTÉRICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 617/2007

LEI Nº 617/2007
(30 de março de 2007)

Autógrafo nº 013/2007
Projeto de Lei nº 004/2007
Autor: Vereador Delfino do Amaral

Dispõe sobre: A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CASAS LOTÉRICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu,
MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da
Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As agências bancárias, instituições financeiras e
casas lotéricas localizadas no Município de Franco da Rocha deverão instalar e
manter em funcionamento, câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins
de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações
e dos valores depositados.

§ 1º. Cada agência bancária ou instituição financeira de
que trata o “caput” deste artigo, deverá manter em funcionamento no mínimo uma
câmera para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem
obrigatória.

§ 2º. O monitoramento feito pelas referidas câmeras será
realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro,
preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do
Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Art. 2º. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará
a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por câmera
não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não utilizado.

Parágrafo único. O valor de que trata o “caput” deste artigo
será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro
criado pela Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de março de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. nº 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade nº 250 – Centro – PABX: (0xx11) 4443-1700 – Telefax: (0xx11) 4443-1725
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www.francodarocha.sp.gov.br

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