AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS LEI COMPLEMENTAR N° 114/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2007
(20 de abril de 2007)

Autógrafo nº 015/2007
Projeto de Lei Complementar nº 006/2007
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica autorizada a criação de Centros de Referência de Assistência Social CRAS, no âmbito do Município de Franco da Rocha, vinculados diretamente à Diretoria de Ação Social.

Art. 2º. O Município de Franco da Rocha, classificado como de grande porte em relação ao número de habitantes deverá implantar gradativamente 04 (quatro) unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, localizados nas áreas de maior concentração de famílias de vulnerabilidade social.

§ 1º. Com a implantação dos Centros de Referência de Assistência Social CRAS o Município de Franco da Rocha que se encontra em Nível de Gestão Inicial da
Assistência Social passa a ser habilitado para a Gestão Básica prevista no Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

?§ 2º. O Chefe do Poder Executivo fixará a base territorial dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

?§ 3º. A implantação e o funcionamento das unidades do Centro de Referência de Assistência Social CRAS será formalizada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O Centro de Referência de Assistência Social CRAS é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, sendo responsável pela proteção de até 1000 famílias / ano, num território definido de até 5.000 famílias, organizando e coordenando a rede de serviços sócio-assistenciais, de acordo com a capacidade de atendimento por área de abrangência.

Art. 4º. Ficam previstos para serem implantados nos Centros de Referência de Assistência Social CRAS o Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) e o
Programa de Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento da Pobreza, com as seguintes características:

a) gerenciar e executar ações de acompanhamento das condições de acesso da população ali referenciadas e indicando propostas de inclusão;

b) inserir no cadastro único e no pró-social as famílias em situação de vulnerabilidade e risco;

c) manter serviços de acompanhamento, encaminhamento e distribuição de benefícios continuados e eventuais, com equipe profissional responsável
proporcional à demanda estipulada;

d) assegurar que as ações tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;

e) implementação e atualização dos dados do sistema informatizado, sobre as famílias atendidas na área de abrangência do Centro de Referência de Assistência Social CRAS;

f) proporcionar o desenvolvimento de cursos profissionalizantes e de capacitação para os beneficiários dos programas de transferência de renda.

Art. 5º. Fica definida a equipe mínima de recursos humanos que deverá compor cada unidade do Centro de Referência de Assistência Social CRAS:

? 01 (um) Coordenador, com formação universitária em Serviço Social, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
? 02 (dois) Assistentes Sociais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
? 02 (dois) Psicólogos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
? 02 (dois) Auxiliares Administrativos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
? 01 (um) Técnico em Informática com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
? 06 (seis) Estagiários das áreas afins (serviço social, psicologia, informática);
? 02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de urgência e excepcional interesse público, os profissionais elencados no artigo 5º desta Lei Complementar.

Art. 7º. Fica definido o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS como Instância de Acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do CRAS.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, podendo o recurso advindo do Governo Federal para o financiamento do Programa de Atenção Integral à Família PAIF – quando credenciado, ser utilizado para manutenção, bem como custear cursos de capacitação para os profissionais da área.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 20 de abril de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e
cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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